Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856082-64.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ALEXANDRA MARIA DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado, contrato nº 801170745, onde os descontos seriam diretamente em seu benefício, sendo que após a formalização descobriu que o empré4stimo não era consignado normal e sim, na modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a reserva de margem consignável, onde chegou ao patamar de 4,48% sobre o valor do benefício. Verbera que tal serviço nunca foi solicitado ou contratado, inclusive já adimpliu a quantia de R$ 1.475,08 e sem previsão de término. Frisa que com a alteração da lei para empréstimo consignado, foi permitido o aumento da reserva de margem de 5% para cartão de crédito, ou seja o aposentando pode consignar 35%, sendo 35% para empréstimo e mais 5% na modalidade cartão de crédito. Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspensão dos descontos na conta da parte promovente, ou seja do empréstimo. Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se o demandado para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, deve o banco demandado apresentar, quando de sua defesa, o contrato firmado com a parte autora. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito