Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Telecomunicacoes da Paraiba S.A. ADVOGADOS: Andre Mendes Moreira - OAB MG87017-A e Sacha Calmon Navarro Coelho - OAB MG9007-A
EMBARGADO: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA SENTENÇA RECONHECIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CPC/2015 APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 15.000,00, com base na aplicação do CPC/1973. A parte embargante alega erro material quanto à data da sentença, proferida em 23.02.2017 sob a vigência do CPC/2015, e omissão quanto à inaplicabilidade da fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015 e da tese do Tema 1076 do STJ. A parte embargada suscita preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da alegação de vícios no acórdão; (ii) saber se houve erro material quanto à data da sentença que declarou extinta a execução fiscal; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado expressamente a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, nem a tese firmada no Tema 1076 do STJ, que vedaria o arbitramento por equidade quando o valor da causa é líquido e elevado ou quando mensurável o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento dos embargos deve ser afastada, pois a verificação da existência ou não de vícios integra o próprio mérito dos embargos. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se seu conhecimento. Constatado erro material no acórdão embargado quanto à data da sentença, que foi proferida em 23.02.2017, sob a vigência do CPC/2015. Tal equívoco fundamentou a aplicação indevida do CPC/1973. Superado o equívoco quanto ao regime jurídico aplicável, observa-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a fixação por equidade é admitida nas hipóteses de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF, por inexistir relação direta entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido. O acórdão embargado, ainda que não tenha se referido expressamente aos dispositivos mencionados (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015) e ao Tema 1076 do STJ, afastou a aplicação desses parâmetros de forma fundamentada, ao reconhecer a peculiaridade do caso concreto e a possibilidade de arbitramento por equidade, nos moldes da jurisprudência consolidada. Inexiste, portanto, omissão relevante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para correção do erro material e integração da fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A existência ou não de vícios previstos no art. 1.022 do CPC deve ser apreciada no mérito dos embargos de declaração. Aplica-se o CPC/2015 à sentença proferida em 23.02.2017. A fixação de honorários por equidade é admissível nas hipóteses de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF. A tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica a essa hipótese, por se tratar de distinção reconhecida pela jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, II, e 85, §§ 2º, 3º e 5º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.06.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0377052-51.2002.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34969237) opostos pela sociedade de advogados que representa a Telecomunicacoes da Paraiba S.A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, em juízo de retratação nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 15.000,00, arbitrados com base na equidade, por entender aplicável o regime do CPC/1973 à sentença de extinção da execução fiscal. A parte embargante alega a existência de erro material, pois a sentença da execução fiscal foi proferida em 23/02/2017, já sob a vigência do CPC/2015, e não em 2011, como consta do acórdão embargado. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, vedando o arbitramento por equidade quando o valor da causa é líquido e elevado (como no caso, R$ 1.194.078,29) e quanto à correta aplicação da tese do Tema 1.076/STJ, que também impediria a utilização da equidade nas hipóteses em que se pode mensurar o proveito econômico. Ao final, requer o saneamento dos vícios, acolhendo os embargos com efeitos modificativos, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados de forma escalonada, conforme a sistemática do CPC/2015 e em observância à tese fixada no âmbito do Tema repetitivo 1.076/STJ. Nas contrarrazões, o embargado requer o não conhecimento dos embargos, por não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento, e, caso conhecidos, não sejam acolhidos (ID 35973031). É o relatório. VOTO Da preliminar de não conhecimento dos embargos A parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Entretanto, a presença ou não de tais vícios trata-se do mérito dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos, uma vez que apresentados tempestivamente, motivo pelo qual a preliminar não merece guarida. Logo, rejeito a preliminar. Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A questão central dos presentes embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, bem como em omissões relevantes, que justifiquem a integração do julgado ou sua eventual modificação. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao erro material. De fato, o acórdão embargado incorreu em equívoco ao afirmar que a sentença que declarou extinta a execução fiscal teria sido proferida em 03/03/2011. Consta dos autos, de forma inequívoca, que a referida sentença foi prolatada em 23/02/2017, já sob a égide do CPC/2015 (14302155 - Págs. 66). Este vício não se limita a um equívoco de data:
trata-se de erro de premissa que contaminava a fundamentação do acórdão, pois serviu de base para a aplicação do CPC/1973. Portanto, é necessário não apenas corrigir a data, mas também integrar a fundamentação do julgado, reconhecendo o regime do CPC/2015 como aplicável à hipótese. Superada essa questão do marco normativo aplicável, passo à análise das supostas omissões. Embora o CPC/2015 tenha introduzido parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos específicos de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF, a fixação por equidade permanece admissível — como ocorre no presente caso. A propósito, é absolutamente elucidativo o precedente a seguir, o qual guia a solução desta controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No julgado mencionado, a Primeira Turma firmou o entendimento de que: “Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.” E mais: “A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.” Ou seja, embora o CPC/2015 seja o diploma aplicável, a peculiaridade da extinção fundada no art. 26 da LEF — em que não há nexo direto entre a atuação do advogado e o resultado da extinção — autoriza a fixação equitativa dos honorários, sem que isso configure afronta ao Tema 1076. Portanto, não se verifica omissão relevante, mas sim distinção legítima que afasta a incidência do precedente repetitivo ao caso. Desse modo, embora se reconheça o erro material quanto à data da sentença, a fixação dos honorários por equidade não configura vício, sendo solução juridicamente possível e justificada à luz da jurisprudência do STJ, não havendo espaço para os efeitos infringentes pleiteados, razão pela qual deve ser mantido o entendimento quanto a fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 26 da LEF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona tal hipótese da tese firmada no Tema 1076.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, consignando que a sentença que declarou extinta a execução fiscal foi proferida em 23/02/2017, sob a vigência do CPC/2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator