Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROZILDA DE ANDRADE SOUSA - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de seguro não contratado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A parte apelante pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a consumidora faz jus à reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade civil objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º, § 2º, e 14 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à instituição financeira a obrigação de demonstrar a contratação do seguro, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço. 5. O simples desconto indevido caracteriza apenas ilícito patrimonial, impondo a restituição em dobro, mas não gera automaticamente dano moral. 6. O dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, situação vexatória ou humilhante, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a indenização por danos morais em hipóteses de cobrança indevida de serviços não contratados, quando ausente repercussão extrapatrimonial relevante (TJPB, Apelações Cíveis 0812553-30.2015.8.15.0001, 0813626-66.2017.8.15.0001 e 0800629-72.2019.8.15.0521). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro não contratado enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou violação da dignidade, configura simples aborrecimento e não gera indenização por danos morais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.07.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0813626-66.2017.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11.12.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800629-72.2019.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.03.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0800530-78.2022.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Rozilda De Andrade Sousa contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de acordo com o seguinte comando judicial: “Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (súmula 326 do STJ), para: (i) Declarar a inexistência do débito a título de seguro contestado nestes autos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação (art. 85, §2º do CPC).” Nas razões recursais, sustenta a parte autora a declaração de nulidade da cobrança de negócio jurídico não contratado, motivo pelo qual pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que seja aplicado o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor e majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões pela instituição bancária apelada. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem se manifestar quanto ao mérito do recurso. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, consubstanciada na cobrança ilegal de seguro, condenando a Instituição apelada na obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no entanto, não reconheceu o direito à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar o que determina os artigos 2º e 3º, §2º, do supramencionado Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela Instituição Financeira recorrida. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco apelante não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança de seguro objeto da lide, o que gerou uma onerosidade excessiva para a consumidora recorrente. Quanto aos danos morais, pretende a autora/apelante a condenação da parte contrária ao pagamento da respectiva indenização, pela falha na prestação de serviço com a cobrança de valores indevidos. Para tanto, afirma que o dano moral in re ipsa no presente caso, porquanto o abalo presumivelmente ofende os direitos da personalidade. Finalmente, destaca que o valor indenizatório deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Noutro aspecto, como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Neste trilhar de ideias, a respeito da definição hodierna dos danos morais, cumpre trazer à baila o ensinamento do eminente doutrinador Cavalieri Filho: “ (…) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5°, V e X, a plena reparação do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil. Pg. 89). No presente caso, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples cobrança indevida, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade. Ora, a simples cobrança de serviço de seguro não contratado não submete o consumidor a situação vexatória e humilhante. Acerca da ausência de danos morais, no caso de descumprimento contratual pela inserção de serviço não contratado, vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas" (TJPB - Apelação Cível 0812553-30.2015.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 03/07/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação" (TJPB - Apelação Cível 0813626-66.2017.8.15.0001, 3ª Câmara Cìvel, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 11/12/2020). “APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O mero inadimplemento contratual, com a inclusão de serviço não contratado nas faturas de energia, é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor" (TJPB - Apelação Cível 0800629-72.2019.8.15.0521, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/03/2021). Além disso, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Isso poque a simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador. Aqui, caberia ao autor comprovar que a cobrança indevida e, consequentemente, o inadimplemento contratual foi capaz de violar os direitos da personalidade. Na verdade, estamos diante de simples irritação ou aborrecimento e, por isso, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente a prova de que a cobrança indevida verificada na instância a quo tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da parte autora, tenho que a pretensão autoral, nesse aspecto, não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado - Relator