Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Salete Rozado Nobrega ADVOGADO(A): Carlos Cícero de Sousa APELADO(A): ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, não podendo o acesso ao Judiciário ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo expressa previsão legal. A pretensão declaratória de inexistência de débito, diante de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, prescinde de requerimento extrajudicial para caracterizar o interesse de agir. A exigência de tentativa extrajudicial de resolução como condição de procedibilidade afronta o direito de acesso à justiça e não encontra respaldo legal. Jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual, tampouco pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em ações declaratórias de inexistência de débito em relações de consumo. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e 492; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800327-66.2024.8.15.1071, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.02.2025; TJPB, ApCiv 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, ApCiv 0802560-89.2024.8.15.0051, Rel. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-78.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE ROZADO NOBREGA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN com a finalidade de cessar descontos em seu benefício previdenciário supostamente realizados sem sua autorização, bem como obter a declaração de inexistência de vínculo contratual com a associação ré, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem, atento às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e à Recomendação Conjunta CGJ/CEIIN nº 01/2024, determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e de prévio requerimento administrativo. Diante do não atendimento integral da ordem judicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do CPC. Inconformada, nas razões recursais (Id. 36950435), a apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda não encontra respaldo legal, citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa para configuração do interesse de agir, sobretudo em casos de descontos indevidos, os quais configurariam, por si só, violação de direito subjetivo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem. O Apelado não apresentou contrarrazões nos autos. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da extinção de ação sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, fundada na suposta ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda. O magistrado de primeiro grau entendeu que, pelo teor dos autos, não existia pretensão resistida, pois o autor não comprovou, a contento, a realização de comunicação prévia ao banco demandado, de modo que o interesse processual restaria prejudicado e, consequentemente, o feito foi extinto sem resolução de mérito. Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo. O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado. O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação. O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial. No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, a parte demandante, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos (como o histórico de consignações do INSS ou contracheques) e a alegação verossímil de não contratação. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo porque deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não subsiste a alegada ausência de interesse processual, tampouco se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento extrajudicial. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Ainda, cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC e instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. - A sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800327-66.2024.8.15.1071, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Provido”. (0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora por não comprovar tentativa prévia de solução administrativa e por suposta litigância abusiva decorrente do fracionamento de ações com fundamentos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se o fracionamento de ações semelhantes caracteriza, por si só, litigância abusiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, salvo expressa previsão legal. A exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação declaratória envolvendo relação de consumo configura óbice indevido ao exercício do direito de ação e contraria jurisprudência pacífica do STJ. A recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e sua aplicação exige análise concreta da existência de má-fé ou dolo processual, o que não se verificou no caso em exame. A mera repetição de ações semelhantes ou o fracionamento de pedidos, sem comprovação de conduta dolosa, não caracteriza litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas de massa que envolvem consumidores vulneráveis. A apresentação de justificativa plausível para a ausência de informações prévias, como a dificuldade de obtenção de dados junto ao INSS, reforça a inexistência de conduta temerária por parte do autor. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ afasta a extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos casos em que a controvérsia já está configurada e a resistência da parte ré é evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória envolvendo relação de consumo, salvo previsão legal expressa. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na ausência de tentativa extrajudicial de resolução da demanda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A configuração de litigância abusiva exige a demonstração concreta de má-fé, sendo incabível presumir sua ocorrência a partir do fracionamento de ações ou da repetição de demandas semelhantes. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não autoriza, por si só, a extinção do feito sem prova específica de abuso processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868509/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; TJPB, AC 0810887-05.2024.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24.03.2025; TJPB, AC 0801832-48.2024.8.15.0051, Relª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.03.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (0802560-89.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) “ Assim, eventual exigência de esgotamento de vias extrajudiciais como condição de procedibilidade da ação viola diretamente referido preceito constitucional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada de seu curso normal, com a análise de mérito da demanda. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator