Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: LAURA CRISTINA MOTA TOLEDO ADVOGADO(A): LAIS CLAUDIA MOTA TOLEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por entidade de previdência complementar em regime de autogestão (CAPESESP) contra sentença que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por beneficiária, condenando a ré ao fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a CAPESESP, entidade de autogestão; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre para tratamento domiciliar de paciente com Diabetes Mellitus tipo I. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAPESESP é entidade fechada de previdência complementar, em regime de autogestão, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelas Súmulas 563 e 608 do STJ. A sentença incorre em nulidade por adotar regime jurídico inadequado, comprometendo sua validade. A negativa de cobertura do dispositivo FreeStyle Libre encontra respaldo em cláusula contratual válida e na legislação vigente (Lei 9.656/1998, art. 10, VI), que exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos ou insumos de uso domiciliar. O equipamento requerido é classificado como dispositivo de uso domiciliar, sem necessidade de intervenção médica direta, não se confundindo com procedimentos terapêuticos hospitalares ou ambulatoriais obrigatoriamente cobertos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa ao fornecimento de equipamentos como o FreeStyle Libre é legítima, desde que respaldada em cláusula contratual e inexistente obrigatoriedade legal. Não configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, tampouco situação excepcional que justifique a imposição de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre beneficiários e entidades de previdência complementar em regime de autogestão. É lícita a exclusão, pelas operadoras de planos de saúde em regime de autogestão, da cobertura do fornecimento de dispositivos de monitoramento glicêmico de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções legais ou normativas expressas. A negativa de cobertura de insumo domiciliar, fundada em cláusula contratual válida e respaldada em legislação específica, não configura ilícito contratual nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 1.013, §3º, I; Súmulas 563 e 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126278/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível 0805260-91.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 28.07.2025; TJPB, Apelação Cível 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 29.05.2025; TJPB, Apelação Cível 0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29.10.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-85.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Laura Cristina Mota Toledo. No decisium objurgado, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, concedendo a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos requeridos e condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a ré interpôs recurso apelatório alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar que atua sob a modalidade de autogestão. No mérito, reiterou a inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento pleiteado e a ausência de conduta ilícita, além de questionar a caracterização do dano moral e o valor da condenação. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, opinando pela inexistência de interesse público ou social que justifique sua intervenção no presente feito. Prejudicada a tentativa de conciliação em segundo grau, devido à ausência da parte apelada e de seu patrono na audiência designada. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da recusa, por parte da entidade ré, em fornecer o dispositivo FreeStyle Libre da Abbott, composto por sensor e leitor, indicado por médica endocrinologista para o controle glicêmico da parte autora, portadora de Diabetes Mellitus tipo I. Inicialmente, deve ser analisada a matéria preliminar suscitada, qual seja, a nulidade da sentença pela incorreta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP) constitui uma entidade fechada de previdência complementar que atua na modalidade de autogestão, fato incontroverso nos autos e devidamente comprovado através do documento encartado ao ID 30825753 e demais anexados à contestação. As entidades fechadas de previdência complementar, também denominadas fundos de pensão, possuem natureza jurídica sui generis, distinguindo-se fundamentalmente das operadoras de planos de saúde tradicionais. Estas entidades se caracterizam pela ausência de finalidade lucrativa e pela gestão compartilhada entre empregadores e empregados, operando sob o princípio da mutualidade. A autogestão, modalidade operacional adotada pela CAPESESP, implica que a própria entidade administra diretamente os serviços de assistência à saúde de seus participantes, sem intermediação de operadoras externas. Tal característica reforça o caráter não mercantil da relação estabelecida, afastando a incidência dos dispositivos consumeristas. Essa condição jurídica atrai a incidência das Súmulas 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A ratio decidendi dessas Súmulas encontra fundamento na ausência de relação de consumo típica entre as entidades de autogestão e seus participantes, uma vez que a relação consumerista pressupõe a existência de fornecedor que desenvolva atividade econômica de fornecimento de produtos ou serviços no mercado, o que não se verifica nas entidades fechadas de previdência complementar. Nesse contexto, o juízo de origem incorreu em error in judicando ao aplicar os dispositivos do CDC à relação jurídica em análise, sem observar a natureza da operadora demandada. A aplicação equivocada do marco normativo consumerista acarreta vício insanável que compromete toda a fundamentação da decisão, uma vez que altera o regime jurídico aplicável ao caso, subvertendo princípios e regras específicas do direito previdenciário complementar, além de inverter indevidamente o ônus da prova, criando presunções inexistentes no ordenamento jurídico. No mais, ainda desconsidera as peculiaridades das entidades fechadas de previdência complementar, equiparando-as indevidamente às operadoras comerciais de planos de saúde. Tal cenário revela vício insanável e impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 927 do CPC, pois compromete a higidez e a segurança da prestação jurisdicional. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade da sentença combatida. Feitas estas considerações e, diante da maturidade da causa e da presença dos elementos de convicção necessários, passa-se ao julgamento do mérito, nos moldes do artigo 1.013, §3º, do CPC. Conforme delineado, a pretensão inicial consiste na condenação da entidade de previdência complementar ao fornecimento do sistema FreeStyle Libre, composto por sensor e leitor para monitoramento contínuo de glicose, indicado por médica endocrinologista para controle glicêmico de paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo I. A negativa de cobertura, por sua vez, está amparada na inexistência de previsão legal e contratual para o fornecimento de insumos de uso domiciliar, conforme expressa previsão do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, corroborada pelas normas da ANS e pelo regulamento contratual. A mens legis desta exclusão reside no princípio da delimitação contratual, segundo o qual os planos de saúde destinam-se primordialmente à cobertura de procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais, não se confundindo com seguro farmacêutico domiciliar. Embora o Superior Tribunal de Justiça venha adotando entendimento no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, esta diretriz não se aplica indistintamente à qualquer situação, notadamente quando presentes cláusulas expressas de exclusão, previamente acordadas, e inexistente previsão legal que imponha cobertura obrigatória do insumo pretendido. O FreeStyle Libre caracteriza-se como dispositivo de monitoramento domiciliar, destinado à verificação contínua dos níveis glicêmicos pelo próprio paciente, sem necessidade de intervenção médica direta. Esta característica técnica é fundamental para a correta classificação jurídica do equipamento. Diferencia-se substancialmente de outros dispositivos como as bombas de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória por integrarem procedimento terapêutico ativo que demanda acompanhamento médico especializado e se relaciona diretamente com intervenções hospitalares ou ambulatoriais. A Corte Superior, inclusive, já firmou entendimento em relação ao aparelho objeto desta demanda, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2126278 MS 2024/0061413-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Na mesma esteira, esta Corte Estadual também vem se posicionando reiteradamente pela não abusividade da exclusão de cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como o sensor de glicose FreeStyle Libre, especialmente quando não se trata de tratamento diretamente vinculado a procedimento hospitalar ou que exija intervenção médica especializada. Nesse sentido, os seguintes arestos: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Aparelho de Monitoramento de Glicose. Uso Domiciliar. Exclusão Lícita. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à condenação de operadora de plano de saúde à cobertura do fornecimento de sensor/monitor glicosímetro intersticial (FreeStyle Libre), conforme prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento de aparelho de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), utilizado para tratamento domiciliar. III. Razões de Decidir 3. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre bomba de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória, e monitores de glicose, cuja exclusão de cobertura é lícita por se tratar de tratamento domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo provido. Tese jurídica: “É lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura do fornecimento de sensores de glicose destinados ao monitoramento domiciliar, não abrangidos pelas exceções previstas em lei ou no rol da ANS.” (0805260-91.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à condenação de operadora de plano de saúde à cobertura do fornecimento de sensor/monitor glicosímetro intersticial (FreeStyle Libre) – dois sensores por mês, conforme prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento de aparelho de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), utilizado para tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre bomba de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória, e monitores de glicose, cuja exclusão de cobertura é lícita por se tratar de tratamento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura do fornecimento de sensores de glicose destinados ao monitoramento domiciliar, não abrangidos pelas exceções previstas em lei ou no rol da ANS. O monitor de glicose FreeStyle Libre não se equipara a bomba de infusão de insulina para fins de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. (0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6. O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. (0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). Assim, não se mostra abusiva a negativa da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento do insumo solicitado, porquanto amparada em cláusula contratual válida, em consonância com a legislação específica e respaldada por entendimento jurisprudencial consolidado. Não se verifica, outrossim, conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a procedência dos pedidos elencados na inicial, estando fadada a demanda à improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para anular a sentença exarada pelo juízo a quo e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça proemial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança restará suspensa ao passo em que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator