Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804973-92.2025.8.15.0131.
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Em uma análise preliminar dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a narrativa fática, embora apresente a essência da pretensão, carece de maior detalhamento e precisão em pontos cruciais para o adequado desenvolvimento da relação processual e para a formação de um juízo de valor sobre a controvérsia. A ausência de informações específicas e de comprovação de diligências pré-processuais pode comprometer a clareza dos pedidos e a demonstração do interesse de agir na sua plenitude, exigindo uma intervenção judicial para sanar tais lacunas. A petição inicial é o ato processual que inaugura a relação jurídica processual, delimitando o objeto da lide e os contornos da prestação jurisdicional almejada. Para que cumpra sua função precípua, deve atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma exposição clara e precisa dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido e dos próprios pedidos, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, observa-se que a exordial, embora descreva a natureza dos descontos impugnados, não especifica com a devida clareza e objetividade o marco temporal de início de tais débitos, tampouco quantifica o número de vezes em que foram efetuados. A precisão dessas informações é de suma importância para a correta delimitação do período de apuração de eventuais valores a serem repetidos, para a quantificação do dano material alegado e, consequentemente, para a formulação de um pedido certo e determinado, conforme exigido pelo artigo 322 do CPC. A ausência desses dados impede uma análise pormenorizada da extensão do prejuízo e dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa pela parte ré, que necessita de elementos concretos para contestar as alegações e produzir suas provas. Ademais, a demonstração de que a parte autora buscou, previamente à judicialização da demanda, resolver a questão na esfera administrativa, constitui um elemento relevante para a aferição do interesse de agir, sob a ótica da necessidade e adequação da via eleita. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a provocação do Poder Judiciário deve ser precedida, em certas circunstâncias, de uma tentativa de solução extrajudicial, especialmente em relações de consumo, onde os canais de atendimento e órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, desempenham um papel fundamental na resolução de conflitos. A comprovação de reclamações formalizadas junto ao PROCON, por exemplo, a apresentação de protocolos de atendimento junto à instituição financeira ou a qualquer outro meio idôneo que demonstre a busca por uma solução amigável, não apenas reforça a boa-fé processual da parte autora, mas também evidencia a resistência da parte ré em solucionar o problema, justificando a intervenção judicial. Tal diligência prévia contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para questões que poderiam ser resolvidas por outros meios, e permite uma melhor compreensão da controvérsia, ao revelar a postura das partes antes do litígio.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Apontar, de forma clara e precisa, a data exata de início dos descontos alegadamente indevidos, indicando o primeiro débito contestado. Demonstrar, detalhadamente, quantos descontos já foram efetuados até a data da propositura da ação, apresentando, se possível, um extrato ou planilha que os discrimine. Comprovar que buscou resolver a questão na esfera administrativa antes de ajuizar a presente demanda, juntando aos autos documentos como: Reclamações formalizadas junto ao PROCON ou outros órgãos de defesa do consumidor. Intime-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: JOSE ALVES DOS SANTOS Parte Ré: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0804973-92.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas. Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento. Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, JOSE ALVES DOS SANTOS, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: <https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/custas/previas/custasprevias.jsf>. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Cumpra-se. Cajazeiras, 18 de setembro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO