Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0807290-96.2022.8.15.0251 Vistos, O(A) Autor(a), opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém contradição com a matéria constante no processo, vez que houve condenação proporcional de verbas advocatícias, quando a sentença foi de improcedência. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, observa-se que o valor dos honorários de sucumbência em favor da procuradoria de Patos, encotra-se no ID 92479582 (R$ 280,49). Por sua vez, o valor da multa administrativa foi pago diretamento ao Fundo de Defesa do Consumidor, ID Num. 109689400. O Acórdão recorido, quanto a sucumbência, assim decidiu: "Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes dividam as verbas sucumbenciais, na proporção de 80% a ser arcada pelo município/promovido, e 20% pela empresa/autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.” Portanto, evidente o erro material, de modo que, se reconhecido nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, para fins de reconhecer como devido a título de honorários de sucumbência em favor da procuradoria do Município de Patos/PB, o valor de R$ R$ 280,49, com atualização e R$ 1.203,44 em favor do patrono da autora/exequente. Expeça-se RPV no valor de R$ 1.203,44 em favor do patrono da autora/exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, solicite sisbajud e expeça-se alvará e arquive-se. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Patos/PB, 18 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.