Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: GEOVANO GOMES DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da PBPrev e do Estado da Paraíba, sustentando, respectivamente, a ilegitimidade passiva da PBPREV e a ausência de prova idônea da cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a PBPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à restituição de IRPF; e (ii) saber se a apresentação de laudo médico particular é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção fiscal em razão de cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes estaduais são legitimados para responder pela restituição do IRPF retido sobre proventos pagos aos seus servidores e pensionistas, conforme a CF/1988, art. 157, I, e a jurisprudência do STJ (Súmula 447 e Tema 193/STJ). 4. É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme Súmula 598/STJ, desde que o conjunto probatório comprove a gravidade da moléstia. 5. O uso de marcapasso e o diagnóstico clínico são suficientes para caracterizar a cardiopatia grave. 6. Correta a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A PBPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à restituição do imposto de renda retido sobre proventos pagos. 2. O reconhecimento judicial da isenção fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe de laudo oficial, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova. 3. O uso de marcapasso é indicativo de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 157, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 447 e nº 598; STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.09.2018; TJPB, AC 0856929-81.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0840019-66.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedentes os pedidos da Ação De Repetição De Indébito C/C Tutela Antecipada De Urgência proposta por GEOVANO GOMES DE SOUZA com a finalidade de reconhecer a isenção de IRPF sobre proventos de pensão, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior. O Juízo de origem reconheceu a cardiopatia grave do autor (CID I44.2) com base em laudo médico particular, assentando a desnecessidade de laudo oficial (Súmula 598/STJ), e julgou procedente o pedido para declarar a isenção do IRPF e condenar à restituição das parcelas dos últimos cinco anos, com juros da poupança e correção pelo IPCA-E até 12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Inconformada, nas razões recursais (PBPREV), a autarquia suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o produto do IRRF pertence ao Estado (CF, art. 157, I), sendo a PBPREV mera responsável tributária, e que eventual restituição deve ser buscada perante a União/Receita Federal. No mérito, afirma que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo (Tema 250/STJ) e que não houve prova idônea de cardiopatia grave. Requer a reforma integral da sentença. O Estado da Paraíba, por sua vez, interpõe apelação reiterando a taxatividade do art. 6º, XIV (Tema 250/STJ), questionando a suficiência do atestado (Id 61614598) para qualificar a moléstia como cardiopatia “grave” e pugnando pela reforma. O Apelado, em contrarrazões, pede o desprovimento dos recursos. (ID 98316489). A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. (ID 36094622). É o relatório. V O T O Preliminar- Da Ilegitimidade Passiva A PBPREV suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a União seria a responsável pela instituição e cobrança do Imposto de Renda. Todavia, a tese não prospera. É certo que o art. 153, III, da Constituição Federal confere à União a competência para instituir o Imposto sobre a Renda. Entretanto, nos termos do art. 157, I, da mesma Carta, o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações por eles instituídas pertence a esses entes federativos. Dessa forma, reconhece-se que os Estados detêm capacidade tributária ativa em relação ao imposto retido na fonte. Por consequência, a PBPREV, enquanto autarquia gestora do regime próprio de previdência estadual e responsável pela folha de pagamento e retenção do tributo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre isenção e/ou restituição de valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, a teor da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." No mesmo rumo, o STJ, no REsp 989.419/RS (Tema 193, recurso repetitivo), fixou a seguinte tese: os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais visando ao reconhecimento de isenção ou repetição de indébito relativo ao IRRF, em razão da repartição constitucional de receitas. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da PBPREV, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito Superada a preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora, ora apelada, pleiteia isenção do IRPF incidente sobre proventos, bem como a repetição do indébito, por ser portadora de cardiopatia grave (CID I44.2 – bloqueio atrioventricular total), com implante de marcapasso. O pedido encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, conforme: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei). Consta dos autos atestado/laudo médico (Id. 61614598) registrando o diagnóstico de CID I44.2 e a implantação de marcapasso há aproximadamente três anos, com expressa indicação da gravidade do quadro. A utilização do marcapasso, associada ao diagnóstico, evidencia a gravidade da cardiopatia e enquadra a moléstia como “cardiopatia grave” para fins legais. A jurisprudência do STJ é convergente: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 57058 GO 2018/0078361-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)” Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ): “DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).” Os argumentos recursais — de que o rol do art. 6º, XIV, seria taxativo e de que não haveria prova idônea da gravidade — não se sustentam. O rol é, de fato, taxativo (Tema 250/STJ), e justamente nele consta “cardiopatia grave”; por sua vez, os documentos médicos acostados demonstram de modo seguro o enquadramento legal, tornando prescindível laudo oficial. Prevalece, ainda, a orientação desta Corte no mesmo sentido, reconhecendo a isenção em relação a desnecessidade de laudo oficial, à luz do livre convencimento motivado do magistrado, nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. REJEIÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA INCAPACITANTE. CARDIOPATIA GRAVE. PREVISÃO NA LEI Nº 7.713/1988. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO A ELABORAÇÃO DE LAUDO POR PERITO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.” (TJPB. AC RO nº 0856929-81.2016.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CARDIOPATIA GRAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A PRESENÇA DA PATOLOGIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PERIGO DE DANO EVIDENTE. DESCONTO MENSAL EXPRESSIVO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Em que pese a exigência contida no art. 30 da Lei 9.250/95, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensabilidade do laudo médico oficial nos casos de pedidos de isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, porquanto o julgador possui liberdade para apreciar e valorar o acervo probatório constante dos autos, não estando vinculado à referida norma. – “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (STJ, Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) – De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/1988, os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave serão isentos do imposto de renda. – Considerando que o médico que acompanha o agravado afirmou que este é portador de “cardiopatia grave e irreversível” e, estando tal patologia listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado pelo autor na demanda originária. [...].” (TJPB. AI nº0803993-63.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2019).” “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. Isenção de Imposto de renda. Cardiopatia grave. CONFECCÃO DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. Livre convenci-mento motivado. Comprovação DA ENFERMIDADE. CAUSA DE ISENÇÃO. Art. 6º, inciso XIV, da Lei Nº7.713/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O Estado da Paraíba e a PBPREV possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores/pensionistas estaduais, que visam o reconhecimento direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte. – Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte recorrida é acometida de cardiopatia grave, deve ser mantida a sentença de isenção do imposto de renda. VISTOS, relatados, discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0815101-37.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE REPELIDA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA. DATA do DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PRESCRITOS. PERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, de acordo com a Súmula nº 447, do Superior Tribunal de Justiça. - Demonstrado, por meio de prova cabal, que o promovente é portador de doença abarcada nas hipóteses do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, deve se considerar como termo inicial da isenção, a data da confirmação da doença, independentemente da emissão de laudo oficial. (0844949-40.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020).” DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: No tocante à atualização monetária e aos juros, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, a substituição pelo índice da taxa SELIC. Veja-se que recentemente houve uma alteração no sistema de atualização de juros e correção monetária das dívidas da fazenda pública, conforme se percebe da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, publicado no diário oficial da União em 09/12/2021, cujo o teor é o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (Grifei). Dessa forma, acertou o juízo de origem ao adotar a sistemática mista: correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação unificada da SELIC, nos termos do regime constitucional vigente. Portanto, não merece reparo a sentença quanto ao critério de atualização e juros. Nesse passo, já encontramos julgados neste Tribunal: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Procedência do pedido. Irresignação da Fazenda Pública. Contrato de empréstimo. Programa EMPREENDER/PB. Inexistência de lastro contratual. Impossibilidade de juntada de documentos em grau recursal sem justa causa. Negativação indevida. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor proporcional e razoável. Correção monetária e juros de mora. Tema 905 do STJ e Taxa Selic (EC 113/2021). Modificação. Reforma parcial da sentença. Provimento em parte. - É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando a parte que se diz credora, ora demandada, não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal negativação, configurando ofensa moral passível de indenização. - É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal, quando não houve a demonstração de impossibilidade de apresentá-los na fase instrutório-probatória. Há, nesse caso, preclusão consumativa, conforme preceitua o art. 435, parágrafo único do CPC. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, a todo modo, restou observado nos autos. - De acordo com a tese firmada no Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, é o IPCA-E, sendo aplicada, aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da lei 9.494/97). - A partir do dia 09.12.2021, com o início da vigência da EC 113/2021, será observado o disposto em seu art. 3º, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800003-71.2016.8.15.0161, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).”
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator