Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856090-41.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlos Cavalcanti de Morais em face da Capital Consignado Sociedade de Crédito S/A, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela de evidência para que se determine que o banco se abstenha de lançar qualquer valor cobrado a título de empréstimo em seu contracheque e/ou conta corrente. Afirma-se que, em dezembro de 2023, as partes celebraram contrato de empréstimo bancário consignado, a ser descontado em seu contracheque, mas que ocorreram vícios no negócio jurídico, visto que a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros, a data da última parcela e o valor total do empréstimo jamais foram informados ao Autor. Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e ilegais, tais como a cobrança do valor mínimo do cartão, descontado mês a mês do contracheque, sem que o Autor jamais o tenha solicitado. Sustenta que a falta de transparência dificulta a análise de suas movimentações financeiras de forma coerente. Com base nessas afirmações, requer a concessão da tutela de evidência para que se determine que o banco Réu se abstenha de cobrar valores abusivos de seu contracheque, como o valor mencionado de R$ 748,00. É o breve relatório. Decido. O art. 311 do CPC determina que: “A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos não estão demonstrados. Ocorre que, em ações declaratórias de inexistência de contrato de crédito bancário, o reconhecimento da abusividade ou ilegalidade de tarifas bancárias depende da oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária. Todavia, as partes são capazes e firmaram contrato de livre e espontânea vontade, devendo prevalecer e serem cumpridas suas cláusulas, até decisão judicial que afaste a incidência de eventuais ilegalidades e/ou abusividades. Ressalto que eventuais ilegalidades e/ou abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, após exaurida a instrução processual e oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Se, por ocasião da sentença de mérito, forem reconhecidas no contrato, o julgado determinará a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Assim, não estando presentes os requisitos legais, indefiro a tutela de evidência requerida, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais. Intime-se o Autor desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Cite-se o Promovido e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, caso não tenha interesse em conciliar, informar a este Juízo até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho (em substituição cumulativa – Portaria GAPRES 1.683, de 15.09.2025)