Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE ALVES DA COSTA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A. DECISÃO Considerando o teor da decisão proferida no âmbito do Recurso Especial, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos (ID 113203895), sem qualquer manifestação das partes, constata-se a ausência de interesse processual remanescente. Ressalte-se que a parte autora, sucumbente na demanda, é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual não há custas pendentes a serem recolhidas. Dessa forma, ausente qualquer providência a ser adotada neste feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0803212-12.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]