Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de acordo judicial requerido por BRADESCO SAÚDE S/A em face de CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA – EPP, no qual a exequente informou o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada e pleiteou a extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovado o adimplemento integral do acordo judicial homologado, é cabível a extinção da execução, bem como se há custas remanescentes a serem suportadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento integral da obrigação assumida no acordo judicial configura causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. O art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas processuais devem observar a proporção ajustada entre as partes, inexistindo saldo remanescente a ser exigido, quando nada for convencionado em sentido diverso. 5. Ausente controvérsia quanto ao adimplemento e inexistindo custas remanescentes, é cabível a extinção definitiva do processo, com arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado procedente para declarar extinta a execução em razão do cumprimento integral da obrigação. Tese de julgamento: 1. O adimplemento integral do acordo judicial constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. Havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas processuais são devidas na proporção ajustada entre as partes, inexistindo saldo remanescente quando não houver disposição em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, e 924, III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806966-31.2021.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de acordo judicial, em que a parte exequente BRADESCO SAÚDE S/A informou o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA – EPP, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Comprovado o adimplemento integral do acordo celebrado entre as partes, resta configurada a satisfação da obrigação, sendo cabível a extinção da execução, conforme o disposto no art. 924, inciso III, do CPC. No tocante às custas remanescentes, aplica-se o § 3º do art. 90 do CPC, segundo o qual, havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas são devidas na proporção ajustada pelas partes, inexistindo saldo remanescente a ser exigido, conforme requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Sem custas remanescentes e honorários na forma do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de acordo judicial requerido por BRADESCO SAÚDE S/A em face de CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA – EPP, no qual a exequente informou o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada e pleiteou a extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovado o adimplemento integral do acordo judicial homologado, é cabível a extinção da execução, bem como se há custas remanescentes a serem suportadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento integral da obrigação assumida no acordo judicial configura causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. O art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas processuais devem observar a proporção ajustada entre as partes, inexistindo saldo remanescente a ser exigido, quando nada for convencionado em sentido diverso. 5. Ausente controvérsia quanto ao adimplemento e inexistindo custas remanescentes, é cabível a extinção definitiva do processo, com arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado procedente para declarar extinta a execução em razão do cumprimento integral da obrigação. Tese de julgamento: 1. O adimplemento integral do acordo judicial constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. Havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas processuais são devidas na proporção ajustada entre as partes, inexistindo saldo remanescente quando não houver disposição em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, e 924, III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806966-31.2021.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de acordo judicial, em que a parte exequente BRADESCO SAÚDE S/A informou o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada CENTRAL DAS FECHADURAS LTDA – EPP, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Comprovado o adimplemento integral do acordo celebrado entre as partes, resta configurada a satisfação da obrigação, sendo cabível a extinção da execução, conforme o disposto no art. 924, inciso III, do CPC. No tocante às custas remanescentes, aplica-se o § 3º do art. 90 do CPC, segundo o qual, havendo homologação de acordo antes da sentença, as custas são devidas na proporção ajustada pelas partes, inexistindo saldo remanescente a ser exigido, conforme requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Sem custas remanescentes e honorários na forma do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO