Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: EDGELSON SOUSA LOPES SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVOLADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810040-45.2022.8.15.0001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Edgelson Sousa Lopes, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de unidade habitacional, cujo saldo devedor, atualizado em 18/03/2022, foi apurado em R$ 19.134,13 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e treze centavos). Diante da ausência de embargos monitórios, o mandado inicial restou convertido, de pleno direito, em título executivo judicial, conforme decisão de 13/12/2022, passando o feito a tramitar como execução de título extrajudicial (Id 67211330).. No curso da execução, as partes compuseram-se amigavelmente, apresentando petição conjunta em que o executado confessa a dívida no valor de R$ 47.415,30 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e trinta centavos), pactuando o seu pagamento em parcelas, inclusive discriminando custas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo condições para eventual inadimplemento, bem como renúncia expressa a recursos (Id 113073595). É o breve relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, expressando a vontade livre e consciente dos litigantes, o que revela inequívoca transação processual, a qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, impõe-se a homologação da transação, porquanto apta a extinguir a execução, caso cumprida integralmente. Ressalte-se que a avença prevê cláusula resolutiva expressa para hipótese de inadimplemento, de modo que eventual descumprimento autoriza o prosseguimento da execução pelo valor confessado. Assim, cabível a homologação do ajuste celebrado, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC, condicionada à integral quitação das parcelas avençadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, EXTINGO a presente execução de título extrajudicial, na forma do art. 924, II, do CPC, ressalvada a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento das parcelas avençadas, nos termos ajustados. Sem Custas. Honorários conforme pactuação. Intime-se o exequente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se o executado, pessoalmente. Proceda a escrivania ao levantamento de eventuais restrições impostas sobre o executado, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)