Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847848-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1- Verifico, de ofício, a necessidade de retificação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda apresenta cumulação de pedidos. No caso, o autor formula pedido de restituição em dobro dos valores que alega terem sido descontados indevidamente, no montante de R$ 41.739,41, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Conforme dispõe o art. 292, VI e § 1º, do CPC, nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma monetária de todos eles. Assim, somados os valores pleiteados (R$ 41.739,41 + R$ 30.000,00), obtém-se o montante de R$ 71.739,41 (setenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 71.739,41, procedendo-se às anotações necessárias. 2-
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO BONSUCESSO, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir. O autor, servidor público municipal, em 03/11/2010, aduz que contratou com o réu operação que acreditava ser empréstimo consignado, mas que foi formalizada como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Desde fevereiro de 2011, sofre descontos mensais em folha, atualmente de R$ 409,00, sempre lançados como “parcela nº 01”, sem perspectiva de quitação, tendo já pago R$ 48.259,73 até junho de 2025. Alega ausência de informações essenciais no contrato, cobrança abusiva de encargos e prática enganosa, tornando a dívida infindável e caracterizando enriquecimento ilícito do Réu. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de João Pessoa e à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa (SEMOB-JP), no sentido de se absterem de efetuar descontos em folha de pagamento, bem como de repassá-los à empresa promovida, bem como que seja determinando que o Réu suspenda os descontos referentes ao cartão de crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório, decido. De acordo com o art. 300 do CPC/15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva”. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os argumentos do autor, o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido da forma como requer a parte autora, ao menos neste momento processual. A lide gira em torno do vício de consentimento decorrente de erro na informação prestada ao consumidor, uma vez que a autora alega ter contratado um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi firmada a contratação de um cartão de crédito consignado. Considerando que os descontos são efetuados desde 2011, não se evidencia, portanto, situação de perigo de dano, além do que a alegação de erro na contratação carece de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Defiro à gratuidade judiciária ao autor. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito