Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848387-59.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos, proposta por SINÉZIO JOSÉ SOARES, na qual a parte autora sustenta inexistir relação jurídica válida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A controvérsia central concentra-se na autenticidade da contratação. Em sua petição de ID 127138736, o autor impugna a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo promovido (ID 123678843) e requer a realização de perícia grafotécnica para elucidar a questão. Na decisão de ID 127164586, este Juízo deferiu a produção da prova pericial, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), bem como o entendimento consolidado em casos de controvérsia quanto à autenticidade de assinatura, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Foi nomeada como perita GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, que apresentou Proposta de Honorários Periciais (ID 127482756). A expert estimou o valor total em R$ 6.148,98, justificando-o pela complexidade da análise e pela necessidade de exame minucioso de nove assinaturas e rubricas questionadas, adotando um custo unitário de R$ 683,22 por elemento periciado. O promovido, apresentou impugnação ao ID 127973661, sustentando, inicialmente, a distinção entre o ônus probatório e o dever de custeio da prova, e, no mérito, alegando excessividade no valor apresentado, sugerindo a aplicação dos parâmetros da Tabela de Honorários Periciais da Assistência Judiciária Gratuita, que fixa teto de R$ 398,81. A Perita, em manifestação de ID 128088717, rebateu a impugnação, esclarecendo que a tabela referida pelo promovido é destinada exclusivamente às perícias custeadas pelo Estado em casos de gratuidade de justiça, não possuindo caráter vinculativo para custeio devido por particulares, sobretudo instituições financeiras. Reiterou, ainda, que o valor proposto decorre da complexidade do trabalho, notadamente diante do grande número de elementos gráficos a serem examinados. Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus probatório, já determinada na decisão de ID 127164586, atribuiu ao promovido a responsabilidade pela demonstração da autenticidade das assinaturas impugnadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores arbitrados pela perita. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito