Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-35.2016.8.15.0561.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
EXECUTADO: GERALDO VIEIRA SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Geraldo Vieira. A parte exequente pediu a extinção por desistência (id.113061782). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Além disso, o artigo 775, do Código de Processo Civil permite que o exequente desista da ação, sem o consentimento da parte executada, quando não há impugnação ou embargos à execução: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte requerida apresentou impugnação ou embargos à execução. Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. DESCONSTITUO a penhora via RENAJUD (id. 29563668). OFICIE-SE ao SERASAJUD para exclusão do nome do executado de seus cadastros em relação a esta execução. Transitado em julgado, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil)