Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: RICARDO LUIZ BELARMINO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução em que as partes celebraram acordo extrajudicial, apresentando minuta consensual para homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e, a partir disso, extinguir a ação de execução com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do acordo extingue o processo, pois configura transação judicial apta a gerar título executivo judicial. 4. O descumprimento do acordo não justifica a suspensão do processo, devendo ser buscado o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. 5. A extinção com resolução de mérito encontra fundamento no art. 487, III, b, do CPC, diante da transação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado em ação de execução extingue o processo com resolução de mérito. 2. O descumprimento do acordo deve ser perseguido pela via do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e seguintes do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 513 e seguintes.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802646-93.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução na qual as partes chegaram a um consenso extrajudicial e apresentaram minuta de acordo. É o relatório. Decido. A suspensão pretendida não encontra respaldo no presente caso. A homologação do acordo, por si só, encerra a fase de conhecimento, cabendo às partes, em caso de eventual descumprimento, valer-se do procedimento previsto em lei, mediante a instauração de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 513 e seguintes do CPC. Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado constante no Id. 115839943, para surtir seus efeitos legais e jurídicos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO