Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IOLANDA BESERRA SALDANHA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a impugnação versa sobre matéria de direito, no qual passo a decidir.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826240-49.2019.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de impugnação à execução apresentada por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por IOLANDA BESERRA SALDANHA, alegando suposto excesso de execução quanto ao período compreendido entre agosto de 2008 a julho de 2011. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação, arguindo, em síntese, a inépcia da impugnação, uma vez que o período contestado pela impugnante não corresponde ao período efetivamente executado – este delimitado entre maio de 2014 a abril de 2019, em conformidade com o quinquênio legal retroativo ao ajuizamento da ação. Após análise dos autos, razão assiste à exequente. Verifica-se que a impugnação apresentada pela PBPREV versa sobre período absolutamente alheio ao executado. A parte exequente delimitou com precisão o objeto da execução, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto nº 20.910/32, tendo requerido o pagamento de valores devidos entre maio de 2014 e abril de 2019. A impugnação, portanto, incide sobre período já fulminado pela prescrição e que sequer foi objeto da execução, configurando-se como tentativa protelatória, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados na sentença exequenda, não havendo qualquer indício de excesso de execução. Diante disso, a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por versar sobre período não compreendido na execução em curso. Intimações necessárias. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Suspendo o processo pela expedição de precatório. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito