Decorrido prazo de HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DAS CHAGAS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:50
Juntada de Petição de informação18/12/2025, 13:24
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827635-66.2025.8.15.2001 Promovente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Promovido: ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS, ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS SENTENÇA
Vistos. IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS e ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS. Alega a parte autora ter adquirido dos promovidos, em 02 de agosto de 1995, dois imóveis residenciais, quais sejam: um na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 25.000,00); e outro na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 15.000,00), totalizando o valor de R$ 40.000,00. Contudo, a transferência definitiva da propriedade não se concretizou, permanecendo o registro em nome dos promovidos, o que foi agravado pelo falecimento da Sra. Hyanete de Andrade Barreto Chagas. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis competente de se abster de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos objetos da lide. No mérito, requer a confirmação da tutela e “a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na matrícula nº 072603.2.0001466-22, referente aos lotes 11 e 19 da Quadra 021, no Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB e na Rua Edgar Seager, nº 85, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB, em favor da Igreja Requerente, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade”. Tutela de urgência deferida (id 112885912) para determinar a indisponibilidade dos imóveis, medida esta devidamente averbada na matrícula (AV-002-001466). A parte promovida apresentou manifestação (id 125207273), confirmando os fatos narrados na inicial, reconhecendo a venda e declarando que nada tem contra a adjudicação requerida. O teor desta manifestação foi interpretado pela parte autora como reconhecimento da procedência do pedido. Inexistindo pedidos de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Gratuidade judiciária requerida pelo réu A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da parte ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido. DO MÉRITO O cerne da demanda reside na pretensão da autora em obter a outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis, suprindo a declaração de vontade dos réus, o que se faz pela via da Adjudicação Compulsória. Conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. No presente caso, o promovido Antônio Fernandes das Chagas, representando também o espólio de sua falecida esposa, expressamente declarou não haver "matéria de contestação ou objeção, pois reconhece a venda" e que "concorda e nada tem contra a requerida adjudicação". Tal manifestação, de caráter irrevogável, é uma submissão à pretensão da autora sobre um direito patrimonial disponível, tornando o direito da promovente incontroverso e plenamente reconhecido. A documentação acostada, notadamente a certidão de registro do imóvel (Matrícula n.º 072603.2.0001466-22) e o recibo de quitação (id 112855664), juntamente com o reconhecimento dos promovidos, demonstram a probabilidade do direito e a quitação integral do preço. Assim, impõe-se a imediata resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 487, III, "a", do CPC, para conceder à autora o direito à adjudicação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO de id.125207273 e por consequência, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a)Determinar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em favor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ n.º 09.253.568/0001-99) dos seguintes imóveis, que correspondem aos lotes 11 e 19 da Quadra n.º 21, do Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux/PB, registrados na Matrícula n.º 072603.2.0001466-22: Imóvel 1: Localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. Imóvel 2: Localizado na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. b)DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE REGISTRO / CARTA DE ADJUDICAÇÃO ao Cartório Porto de Registro de Imóveis de Bayeux/PB (CNS 07.260-3) para a imediata transferência da propriedade para o nome da Autora, valendo esta Sentença como título hábil para o registro. O Mandado/Carta de Adjudicação deverá consignar, expressamente, que o pagamento das custas e emolumentos cartorários inerentes ao ato de registro da propriedade caberá integralmente à parte Adjudicante (Autora), nos termos da proposta de acordo. c) Determinar, no mesmo ato de registro da transferência, o CANCELAMENTO da Averbação de Indisponibilidade (AV-002-001466), imposta pela Tutela de Urgência (id 112885912), cuja finalidade se exauriu com a presente decisão de mérito favorável à autora. d) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. P.R.I. INDEPEDENTE DO TRANSITO EM JULGADO expeça-se o Mandado de Registro/Carta de Adjudicação e as comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827635-66.2025.8.15.2001 Promovente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Promovido: ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS, ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS SENTENÇA
Vistos. IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS e ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS. Alega a parte autora ter adquirido dos promovidos, em 02 de agosto de 1995, dois imóveis residenciais, quais sejam: um na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 25.000,00); e outro na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 15.000,00), totalizando o valor de R$ 40.000,00. Contudo, a transferência definitiva da propriedade não se concretizou, permanecendo o registro em nome dos promovidos, o que foi agravado pelo falecimento da Sra. Hyanete de Andrade Barreto Chagas. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis competente de se abster de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos objetos da lide. No mérito, requer a confirmação da tutela e “a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na matrícula nº 072603.2.0001466-22, referente aos lotes 11 e 19 da Quadra 021, no Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB e na Rua Edgar Seager, nº 85, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB, em favor da Igreja Requerente, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade”. Tutela de urgência deferida (id 112885912) para determinar a indisponibilidade dos imóveis, medida esta devidamente averbada na matrícula (AV-002-001466). A parte promovida apresentou manifestação (id 125207273), confirmando os fatos narrados na inicial, reconhecendo a venda e declarando que nada tem contra a adjudicação requerida. O teor desta manifestação foi interpretado pela parte autora como reconhecimento da procedência do pedido. Inexistindo pedidos de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Gratuidade judiciária requerida pelo réu A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da parte ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido. DO MÉRITO O cerne da demanda reside na pretensão da autora em obter a outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis, suprindo a declaração de vontade dos réus, o que se faz pela via da Adjudicação Compulsória. Conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. No presente caso, o promovido Antônio Fernandes das Chagas, representando também o espólio de sua falecida esposa, expressamente declarou não haver "matéria de contestação ou objeção, pois reconhece a venda" e que "concorda e nada tem contra a requerida adjudicação". Tal manifestação, de caráter irrevogável, é uma submissão à pretensão da autora sobre um direito patrimonial disponível, tornando o direito da promovente incontroverso e plenamente reconhecido. A documentação acostada, notadamente a certidão de registro do imóvel (Matrícula n.º 072603.2.0001466-22) e o recibo de quitação (id 112855664), juntamente com o reconhecimento dos promovidos, demonstram a probabilidade do direito e a quitação integral do preço. Assim, impõe-se a imediata resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 487, III, "a", do CPC, para conceder à autora o direito à adjudicação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO de id.125207273 e por consequência, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a)Determinar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em favor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ n.º 09.253.568/0001-99) dos seguintes imóveis, que correspondem aos lotes 11 e 19 da Quadra n.º 21, do Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux/PB, registrados na Matrícula n.º 072603.2.0001466-22: Imóvel 1: Localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. Imóvel 2: Localizado na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. b)DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE REGISTRO / CARTA DE ADJUDICAÇÃO ao Cartório Porto de Registro de Imóveis de Bayeux/PB (CNS 07.260-3) para a imediata transferência da propriedade para o nome da Autora, valendo esta Sentença como título hábil para o registro. O Mandado/Carta de Adjudicação deverá consignar, expressamente, que o pagamento das custas e emolumentos cartorários inerentes ao ato de registro da propriedade caberá integralmente à parte Adjudicante (Autora), nos termos da proposta de acordo. c) Determinar, no mesmo ato de registro da transferência, o CANCELAMENTO da Averbação de Indisponibilidade (AV-002-001466), imposta pela Tutela de Urgência (id 112885912), cuja finalidade se exauriu com a presente decisão de mérito favorável à autora. d) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. P.R.I. INDEPEDENTE DO TRANSITO EM JULGADO expeça-se o Mandado de Registro/Carta de Adjudicação e as comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827635-66.2025.8.15.2001 Promovente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Promovido: ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS, ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS SENTENÇA
Vistos. IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de ESPÓLIO DE HYANETE DE ANDRADE BARRETO CHAGAS e ANTÔNIO FERNANDES DAS CHAGAS. Alega a parte autora ter adquirido dos promovidos, em 02 de agosto de 1995, dois imóveis residenciais, quais sejam: um na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 25.000,00); e outro na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB (avaliado em R$ 15.000,00), totalizando o valor de R$ 40.000,00. Contudo, a transferência definitiva da propriedade não se concretizou, permanecendo o registro em nome dos promovidos, o que foi agravado pelo falecimento da Sra. Hyanete de Andrade Barreto Chagas. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis competente de se abster de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos objetos da lide. No mérito, requer a confirmação da tutela e “a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na matrícula nº 072603.2.0001466-22, referente aos lotes 11 e 19 da Quadra 021, no Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB e na Rua Edgar Seager, nº 85, Alto da Boa Vista na cidade de Bayeux-PB, em favor da Igreja Requerente, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade”. Tutela de urgência deferida (id 112885912) para determinar a indisponibilidade dos imóveis, medida esta devidamente averbada na matrícula (AV-002-001466). A parte promovida apresentou manifestação (id 125207273), confirmando os fatos narrados na inicial, reconhecendo a venda e declarando que nada tem contra a adjudicação requerida. O teor desta manifestação foi interpretado pela parte autora como reconhecimento da procedência do pedido. Inexistindo pedidos de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Gratuidade judiciária requerida pelo réu A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da parte ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido. DO MÉRITO O cerne da demanda reside na pretensão da autora em obter a outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis, suprindo a declaração de vontade dos réus, o que se faz pela via da Adjudicação Compulsória. Conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. No presente caso, o promovido Antônio Fernandes das Chagas, representando também o espólio de sua falecida esposa, expressamente declarou não haver "matéria de contestação ou objeção, pois reconhece a venda" e que "concorda e nada tem contra a requerida adjudicação". Tal manifestação, de caráter irrevogável, é uma submissão à pretensão da autora sobre um direito patrimonial disponível, tornando o direito da promovente incontroverso e plenamente reconhecido. A documentação acostada, notadamente a certidão de registro do imóvel (Matrícula n.º 072603.2.0001466-22) e o recibo de quitação (id 112855664), juntamente com o reconhecimento dos promovidos, demonstram a probabilidade do direito e a quitação integral do preço. Assim, impõe-se a imediata resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 487, III, "a", do CPC, para conceder à autora o direito à adjudicação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO de id.125207273 e por consequência, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a)Determinar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em favor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ n.º 09.253.568/0001-99) dos seguintes imóveis, que correspondem aos lotes 11 e 19 da Quadra n.º 21, do Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux/PB, registrados na Matrícula n.º 072603.2.0001466-22: Imóvel 1: Localizado na Rua Marechal Rondon, s/n, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. Imóvel 2: Localizado na Rua Edgar Seager, n.º 85, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB. b)DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE REGISTRO / CARTA DE ADJUDICAÇÃO ao Cartório Porto de Registro de Imóveis de Bayeux/PB (CNS 07.260-3) para a imediata transferência da propriedade para o nome da Autora, valendo esta Sentença como título hábil para o registro. O Mandado/Carta de Adjudicação deverá consignar, expressamente, que o pagamento das custas e emolumentos cartorários inerentes ao ato de registro da propriedade caberá integralmente à parte Adjudicante (Autora), nos termos da proposta de acordo. c) Determinar, no mesmo ato de registro da transferência, o CANCELAMENTO da Averbação de Indisponibilidade (AV-002-001466), imposta pela Tutela de Urgência (id 112885912), cuja finalidade se exauriu com a presente decisão de mérito favorável à autora. d) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. P.R.I. INDEPEDENTE DO TRANSITO EM JULGADO expeça-se o Mandado de Registro/Carta de Adjudicação e as comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 11:34
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação04/12/2025, 09:28
Homologada a Transação13/11/2025, 09:27
Determinado o arquivamento13/11/2025, 09:27
Conclusos para julgamento07/11/2025, 19:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho07/11/2025, 08:17
Conclusos para despacho06/11/2025, 07:54
Juntada de06/11/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 17:22
Juntada de entregue (ecarta)15/10/2025, 02:01
Juntada de entregue (ecarta)15/10/2025, 02:01
Juntada de Petição de contestação14/10/2025, 23:06
Juntada de informação30/09/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 08:43
Publicado Decisão em 23/09/2025.23/09/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827635-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória proposta em face do espóloi de Hyjanete de Andrade Barreto Chagas e outors Narra a exordial que a parte autora adquiriu por contrato de promessa de compra e venda dois imóveis de titularidade da ré, nos idos de 1995. Ocorre que atualmente não vem conseguindo registrá-los em seu nome junto ao cartório competente, considerando o falecimento da reclamada. Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que estes se encontra preenchidos. O autor comprova a aquisição de referidos lotes, através de recibo id 112855664, bem como que estes ainda se encontram sob titularidade de ANTONIO FERNANDES DAS CHAGAS, casado com HIJANETE DE ANDRADE BAROS DAS CHAGAS, conforme id 112855663, restando pois comprovada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de danos, dúvidas não remanescem, uma vez que estando o imóvel ainda sob registro dos réus, nada obsta que estes venham, em tese, a realizar transações com terceiros de boa fé, causando embaraço ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a expedição de ofício ao Cártório de Registo id 11855663 para que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. P.I. Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827635-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória proposta em face do espóloi de Hyjanete de Andrade Barreto Chagas e outors Narra a exordial que a parte autora adquiriu por contrato de promessa de compra e venda dois imóveis de titularidade da ré, nos idos de 1995. Ocorre que atualmente não vem conseguindo registrá-los em seu nome junto ao cartório competente, considerando o falecimento da reclamada. Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que estes se encontra preenchidos. O autor comprova a aquisição de referidos lotes, através de recibo id 112855664, bem como que estes ainda se encontram sob titularidade de ANTONIO FERNANDES DAS CHAGAS, casado com HIJANETE DE ANDRADE BAROS DAS CHAGAS, conforme id 112855663, restando pois comprovada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de danos, dúvidas não remanescem, uma vez que estando o imóvel ainda sob registro dos réus, nada obsta que estes venham, em tese, a realizar transações com terceiros de boa fé, causando embaraço ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a expedição de ofício ao Cártório de Registo id 11855663 para que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. P.I. Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827635-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória proposta em face do espóloi de Hyjanete de Andrade Barreto Chagas e outors Narra a exordial que a parte autora adquiriu por contrato de promessa de compra e venda dois imóveis de titularidade da ré, nos idos de 1995. Ocorre que atualmente não vem conseguindo registrá-los em seu nome junto ao cartório competente, considerando o falecimento da reclamada. Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que estes se encontra preenchidos. O autor comprova a aquisição de referidos lotes, através de recibo id 112855664, bem como que estes ainda se encontram sob titularidade de ANTONIO FERNANDES DAS CHAGAS, casado com HIJANETE DE ANDRADE BAROS DAS CHAGAS, conforme id 112855663, restando pois comprovada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de danos, dúvidas não remanescem, uma vez que estando o imóvel ainda sob registro dos réus, nada obsta que estes venham, em tese, a realizar transações com terceiros de boa fé, causando embaraço ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a expedição de ofício ao Cártório de Registo id 11855663 para que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração sobre os dois lotes de terrenos próprios sob nº 11 e 19, da quadra nº 21, do loteamento Jardim Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux, estado da Paraíba, medindo o lote 11 - 12m de frente com a Av. Edgar Saeger; 12 m de fundos com o lote 19; 32m de comprimento pelo lado direito com os lotes 16, 17 e 18; 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 10. Lote 19 mede 12m de frente com a Rua Marechal Rondon; 10m de fundos com o lote 15; 26m de comprimento pelo lado direito com o lote 20; e 32m de comprimento pelo lado esquerdo com o lote 11 e 18. Matrícula anterior: sob número de registro 3 livro 8 folha 8 datada de 23/11/1968 deste município, até decisão final de mérito. P.I. Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juíza de Direito
Expedição de Carta.19/09/2025, 08:56
Expedição de Carta.19/09/2025, 08:56
Juntada de informação19/09/2025, 08:53
Juntada de Ofício23/07/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/07/2025, 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 09.253.568/0001-99 (AUTOR).22/05/2025, 11:45
Concedida a Antecipação de tutela22/05/2025, 11:45
Determinada diligência22/05/2025, 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/05/2025, 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/05/2025, 16:19
Distribuído por sorteio19/05/2025, 16:19