Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0845290-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rodomilli Transportes Rodoviários Ltda. – EPP, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 0200040202119907, no valor de R$ 93.192,76, relativo a ICMS. A excipiente alega, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez; (ii) ausência de notificação e (iii) violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; Ao final, pugna pela extinção da execução. O exequente impugnou, defendendo a regularidade da CDA e a rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. No caso, a parte executada questiona a validade da CDA e a legalidade dos encargos cobrados. Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, a CDA deve conter: (i) o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis; (ii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito; (iii) a indicação precisa de sua quantia, e a forma de cálculo dos acréscimos legais; (iv) a data da inscrição; e (v) o número do processo administrativo ou auto de infração. A CDA em análise contém a identificação completa da devedora, o número de inscrição, o valor atualizado do débito, a origem (ICMS), o fundamento legal (art. 106 do RICMS/PB e art. 40, §1º, I da Lei nº 10.094/93), bem como a discriminação de principal, multa e acréscimos. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível para o exame de matérias de ordem pública, desde que a questão possa ser resolvida sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393/STJ. No caso em análise, a excipiente alega ausência de notificação no procedimento administrativo fiscal, o que comprometeria a formação válida do título executivo. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar suas alegações. Conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a nulidade da CDA por suposta ausência de notificação do lançamento tributário não é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, se não instruída com prova pré-constituída e inequívoca. Nessas hipóteses, remanesce ao contribuinte a via própria dos embargos à execução ou de ação anulatória, que permitem ampla dilação probatória. A CDA, por sua vez, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), cuja desconstituição demanda produção probatória, inviável por meio do incidente ora manejado. Em síntese, a CDA é formalmente regular, contém todos os requisitos legais, e não há vícios que afastem sua presunção de certeza e liquidez. As alegações da excipiente, portanto, não configuram vícios formais aptos a ser reconhecidos em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF. Não havendo nulidade formal a ser reconhecida. Nesse contexto, não tendo a parte excipiente se desincumbido do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vício formal insanável na constituição do crédito tributário, impõe-se o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Rodomilli Transportes Rodoviários Ltda. – EPP, devendo o feito executivo prosseguir regularmente. Intimem-se. Juiz(a) de Direito