Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: PAULO EDUARDO MUNIZ GOMES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX-GESTOR MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento a apelo e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado-membro possui legitimidade ativa para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal. III. Razões de decidir 3. A ADPF nº 1011/PE, ao reinterpretar o Tema 642 do STF, distinguiu entre responsabilidade reintegratória (dano ao erário) e sancionatória (mera infração técnica). 4. No caso concreto, a multa decorre de dano ao erário municipal, conforme fundamentação do TCE/PB e dispositivos citados, caracterizando sanção de natureza reintegratória. 5. Nessas hipóteses, a legitimidade para execução é do Município prejudicado, nos termos do item 1 da tese do Tema 642/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. _________________________ Tese de julgamento: “1. A execução de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal, fundada em dano ao erário local, deve ser promovida pelo Município prejudicado. 2. O Estado-membro não possui legitimidade ativa nesses casos, nos termos do item 1 do Tema 642 do STF.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, VIII; LCE nº 18/1993, arts. 55 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.10.2021; STF, ADPF nº 1011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024; TJPB, AC nº 0007638-19.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias, j. 17.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0047479-55.2013.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito proferida pelo Desembargador Relator, que, nos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de PAULO EDUARDO MUNIZ GOMES, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim restou ementada a decisão: “EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA – MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRAR A MULTA - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO.” Inconformado, nas razões recursais apresentadas sob o ID nº 31000324, o ESTADO DA PARAÍBA sustenta que a decisão agravada ignorou a evolução interpretativa do tema 642 do STF, especialmente após o julgamento da ADPF nº 1011/PE, que teria promovido uma alteração parcial da tese fixada, introduzindo o item 2, segundo o qual cabe ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando essas decorram da inobservância de normas de direito financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração. Afirma que, no caso concreto,
trata-se de multa simples, de natureza meramente sancionatória, sem imputação de débito ou vínculo direto com dano ao erário municipal, sendo, portanto, indevida a aplicação do entendimento do item 1 da tese 642. Pede a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução na origem. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou no feito, por não ser hipótese para sua manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a ex-gestor municipal, no âmbito de processo de prestação de contas. De início, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1011/PE, procedeu a uma reinterpretação da tese anteriormente consolidada no Tema 642 da Repercussão Geral, introduzindo distinção relevante entre as espécies de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. Veja-se o teor da referida decisão: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)” (Grifei). O novo entendimento restou assim sintetizado: Tema 642 - Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. A distinção entre as modalidades de sanção se revela crucial: enquanto a responsabilidade reintegratória objetiva a recomposição do patrimônio público lesado, a sancionatória busca penalizar o agente pela simples infração a normas de natureza contábil, orçamentária ou legal, ainda que sem dano direto ao erário. No julgamento da ADPF nº 1011/PE, o Ministro Relator Gilmar Mendes foi claro ao afirmar que a legitimidade do Estado para a execução da multa sancionatória decorre de sua competência para resguardar a observância das normas financeiras e da autoridade dos Tribunais de Contas estaduais. Contudo, tal legitimidade não se estende aos casos em que a multa decorre de dano ao erário municipal, hipótese em que a competência é do Município prejudicado. No caso concreto, extraem-se dos autos os seguintes dados relevantes: “b) Imputar ao Sr. Paulo Eduardo Muniz Gomes, o débito de R$ 6.543,43, pela ausência de comprovação de beneficiários relacionados ao gasto com seguro devido; c) Aplicar ao mesmo a multa de R$ 2.805,10, com fundamento na CF/88, art. 71, VIII, e LCE 18/93, arts. 55 e 56.” (Processo TC nº 02431/2008 – ID 18107209, págs. 4-5). O art. 71, VIII, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, multa proporcional ao dano causado ao erário. “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;” (Grifei). Por sua vez, os artigos 55 e 56 da LCE nº 18/93, que fundamentaram a decisão do TCE/PB, tratam expressamente de penalidades vinculadas à imputação de débito, isto é, sanções de natureza reintegratória. “Art. 55. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá condená-lo a repor ao Erário o valor atualizado do dano acrescido de multa de até 100% (cem por cento) do mesmo valor. Art. 56. O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: (A Portaria n.º 052/2024, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB do dia 09 de fevereiro de 2024, atualizou o valor da multa para R$ 16.355,325)” Diante disso, verifica-se que a penalidade imposta ao ex-gestor municipal decorre diretamente de irregularidade nas contas prestadas, com identificação de prejuízo ao erário municipal, e não da mera inobservância de normas técnicas ou legais. Portanto, a multa aplicada possui caráter reparatório, sendo, nesse contexto, indevida a atuação do Estado como exequente. Aplica-se, ao caso, o item 1 da tese fixada no Tema 642 do STF, que estabelece a legitimidade exclusiva do Município prejudicado para promover a cobrança judicial dos valores decorrentes da sanção. Neste sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal: “Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada pelo Tribunal de Contas. Alegação de omissão. Ilegitimidade ativa do estado. Acórdão que aplicou o tema 642 do STF. Distinção entre multa por dano ao erário e multa simples. Multa decorrente de danos ao erário municipal. Legitimidade do município prejudicado. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença extintiva por ilegitimidade ativa na execução de multa aplicada pelo TCE/PB a ex-presidente de Câmara Municipal, baseando-se no Tema 642 do STF. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de legitimidade ativa do Estado com base no item 2 do Tema 642 do STF, incluído quando do julgamento da ADPF 1011/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1011/PE, acrescentou o item 2 ao Tema 642, distinguindo a legitimidade para execução de multas do TCE: ao Município compete executar multas decorrentes de danos ao erário municipal (item 1) e ao Estado compete executar multas simples (item 2).No caso concreto, restou evidenciado que a multa aplicada decorreu de irregularidades na prestação de contas que causaram danos ao erário municipal, aplicando-se corretamente o item 1 do Tema 642, que atribui legitimidade ao Município prejudicado. 4. Não se constata omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente a questão e aplicou o entendimento jurisprudencial pertinente à hipótese fática dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão quando o julgado aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pertinente à hipótese dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13/10/2021; STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024. (0007638-19.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) ” Assim, não havendo demonstração de que a multa imposta tenha natureza simples e sancionatória, tampouco que decorra da violação de deveres funcionais perante o Tribunal de Contas estadual, não se reconhece a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para ajuizar a execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal da multa em questão. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator