Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802772-12.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada por GENILDA SOARES ALVES DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando a revisão de dois contratos de empréstimo consignado (nº 300238753-2 e nº 300353787-9). A Autora alega a prática de anatocismo e capitalização de juros sem expressa pactuação, resultando em parcelas abusivas de R$ 413,00 e R$ 54,69, respectivamente, quando, segundo pareceres técnicos (ID 111396610 e ID 111396609), os valores deveriam ser de R$ 154,28 e R$ 22,84. A diferença total apontada seria de R$ 27.894,85. A petição inicial (ID 111395494) pleiteia justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a redução imediata das parcelas aos valores que a Autora considera incontroversos. O contracheque (ID 111396601) demonstra os descontos das parcelas originais. Houve despacho (ID 111466485) para que a Autora comprovasse a inscrição suplementar de seu patrono na OAB/PB, ao que a parte respondeu com emenda (ID 125095291), argumentando que a ausência de tal inscrição configura mera irregularidade administrativa, sem afetar a capacidade postulatória. DECIDO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência para redução das parcelas dos empréstimos consignados não encontra respaldo nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não se mostra robusta em cognição sumária. Os contratos de Cédula de Crédito Bancário (ID 111396608 e ID 111396607) expressamente preveem a capitalização de juros e apresentam taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é suficiente para a licitude da capitalização. A alegação de abusividade das taxas, por sua vez, demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a análise perfunctória da tutela de urgência. O perigo de dano alegado, consubstanciado em dificuldades financeiras, embora relevante, não é suficiente para justificar a alteração unilateral de contrato em sede de tutela provisória, especialmente quando a probabilidade do direito não é manifesta. A medida pleiteada poderia gerar desequilíbrio contratual de difícil reversão. Diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é imperativo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência da autora. Intime-se. Cite-se o réu com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SANTA RITA, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito