Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804383-71.2024.8.15.0351.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Prestação de Serviços] Nome: EDILEUZA RODRIGUES CARDOSO Endereço: Rua Orcine Fernandez, s/n, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804383-71.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes promoventee promovida, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Pelo exposto, rejeito a preliminar. Superada a preliminar, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando o que preceitua o art. 373 do CPC, tendo em vista que a parte autora alegou a falha na prestação de serviços pelo promovido, compreendo ser incabível a inversão do ônus da prova, sendo decorrência natural do art. 373 do CPC a incumbência ao réu de comprovar, agora, apenas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, fazer prova de que não houve falha na prestação do serviço. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Tenho como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a existência ou não de falha na prestação de serviços por parte do promovido. Intimem-se as Partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua pertinência.". Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 19 de setembro de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico