Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ALVARO DE AMORIM GARCIA XIMENES SENTENÇA EXECUÇÃO.- ILEGITIMIDADE PASSIVA.- FATO QUE SE TORNOU NOTORIO NO CURSO DE OUTRO PROCESSO.- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- “Será contribuinte do IPTU aquele que se encontrar no exercício da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano por ocasião da data do lançamento” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, pág. 269, 2a edição.).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806285-83.2024.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Tratam os presentes de execução fiscal do Município de Cabedelo, promovida contra ALVARO DE AMORIM GARCIA XIMENES. Citado, o promovido apresentou exceção de pre-executividade, dizendo que não é parte legitima, tendo em vista a desapropriação indireta nº 073.2001.000.254-8. O Municipio pediu o prosseguimento do feito, porque não foi juntado qualquer documento para comprovar o alegado. Foi juntada copia da Sentença prolatada na ação acima referida. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, sem maiores delongas, o presente processo deve ser extinto, eis que os fatos publicos e notorios não precisam ser comprovados e, alem disso, a partir do processo de execução n. 07320070043218, que tramittou nesta Vara, chegou-se a conclusão de que desde 2001, o autor não ocupa o imóvel, e embora conste como o seu proprietário, perante o registro imobiliário, de fato já deixou de sê-lo, posto que houve uma desapropriação irregular por parte da CAGEPA, em razão do que o mesmo ajuizou ação indenizatória no ano de 2001. Sabe-se que “Será contribuinte do IPTU aquele que se encontrar no exercício da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano por ocasião da data do lançamento” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, pág. 269, 2a edição), mas como dito, o autor deixou de ser proprietário, mesmo que por meios transversos. Todavia, como se observa da dicção da Lei Complementar Municipal n. 02/97, é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário. Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não. Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. A respeito, vejam-se as decisões abaixo, com destaques por minha conta e mutatis mutandis: A substituição da CDA por outra com a exclusão dos valores indevidos, em virtude do reconhecimento do erro material apresentado pelo contribuinte em sua declaração de renda, não constitui em reconhecimento do pedido da ação dos embargos à execução. 2. Julgado extinto o processo, por perda de objeto, em virtude de fato superveniente (substituição da CDA), cuja culpa se deu por exclusividade do contribuinte, improcede a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que cabe somente àquele que deu causa injustificada à instauração da relação processual o ônus da sucumbência. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. (TRF 2ª R. - AC 2002.51.03.000836-6 - RJ - 4ª T. - Rel. Juiz Rogério Carvalho - DJU 29.11.2004 - p. 161) A Lei de Execução Fiscal admite a substituição da certidão de dívida ativa, até a prolação da decisão de primeiro grau (artigo 2º, § 8º da Lei nº 6830/80). 2. Não há previsão legal amparando o pedido de condenação em honorários, visto que não houve acolhimento da pretensão do embargante executado, mas apenas a substituição da certidão de dívida ativa, conforme artigo 2º, § 8º da Lei nº 6830/80, devendo prosseguir a execução. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª R. - AG 119968 - (2000.03.00.059072-0) - 5ª T. - Relª Desª Fed. Ramza Tartuce - DJU 04.11.2003 - p. 309) JLEF.2 JLEF.2.8 “O IPTU é tributo submetido ao chamado lançamento de ofício, ou seja, aquele que se dá por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. 5. O município, com base nos dados contidos no cadastro dos imóveis, apura o débito do imposto e efetua o seu lançamento, notificando os contribuintes para o pagamento. (STJ - RESP 200501413230 - (776874 BA) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 24.10.2005 - p. 00302). Em síntese: foi a parte executada quem deu causa a execução e a penhora. Isto posto, declaro extinto o processo de execução, por ilegitimidade passiva. Outrossim, condeno o executado nas custas e nos honorários que arbitro em 10% do valor da execução. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito