Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841974-35.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Cirurgia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença (ID nº 70609615) que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao manter a gratuidade de justiça deferida à autora (ID nº 63971709), não enfrentou a impugnação anteriormente apresentada (ID nº 65930560), na qual se demonstrou que a embargada possui renda incompatível com o benefício. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e revogar a gratuidade de justiça concedida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 123963001), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a embargante, ao concordar com o pedido de desistência sem qualquer ressalva, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer da questão da justiça gratuita, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. A embargante aponta omissão na sentença por não ter analisado sua impugnação à gratuidade de justiça. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. STJ — AgInt no AREsp 2587328 MG — Publicado em 02/09/2024 Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. STJ — AgInt no AREsp 1059924 SP — Publicado em 03/12/2019 Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Contudo, a questão central a ser dirimida é de natureza processual e antecede a análise do mérito da impugnação. Após a autora formular seu pedido de desistência da ação (ID nº 70066707), a parte ré, ora embargante, foi intimada a se manifestar e, por meio da petição de ID nº 70592565, concordou expressamente com a extinção do processo, sem tecer qualquer ressalva ou reavivar sua impugnação pendente. Tal conduta processual é relevante e produz efeitos jurídicos. Ao anuir com a extinção do feito de forma incondicional, a parte ré gerou a legítima expectativa de que não havia mais pontos controversos a serem decididos, abrindo caminho para a prolação de uma sentença meramente homologatória. Insurgir-se contra a gratuidade de justiça somente após a prolação da sentença de extinção, com a qual concordou sem ressalvas, configura comportamento contraditório, prática vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º, CPC). Trata-se da aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo venire contra factum proprium. Dessa forma, a concordância tácita com os termos da extinção do processo, incluindo as decisões interlocutórias até então proferidas e não recorridas no momento oportuno, leva à preclusão lógica do direito de rediscutir a matéria em embargos de declaração. Portanto, embora a sentença não tenha mencionado expressamente a impugnação, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão já se encontrava superada pela preclusão, decorrente do ato da própria embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841974-35.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Cirurgia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença (ID nº 70609615) que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao manter a gratuidade de justiça deferida à autora (ID nº 63971709), não enfrentou a impugnação anteriormente apresentada (ID nº 65930560), na qual se demonstrou que a embargada possui renda incompatível com o benefício. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e revogar a gratuidade de justiça concedida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 123963001), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a embargante, ao concordar com o pedido de desistência sem qualquer ressalva, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer da questão da justiça gratuita, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. A embargante aponta omissão na sentença por não ter analisado sua impugnação à gratuidade de justiça. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. STJ — AgInt no AREsp 2587328 MG — Publicado em 02/09/2024 Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. STJ — AgInt no AREsp 1059924 SP — Publicado em 03/12/2019 Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Contudo, a questão central a ser dirimida é de natureza processual e antecede a análise do mérito da impugnação. Após a autora formular seu pedido de desistência da ação (ID nº 70066707), a parte ré, ora embargante, foi intimada a se manifestar e, por meio da petição de ID nº 70592565, concordou expressamente com a extinção do processo, sem tecer qualquer ressalva ou reavivar sua impugnação pendente. Tal conduta processual é relevante e produz efeitos jurídicos. Ao anuir com a extinção do feito de forma incondicional, a parte ré gerou a legítima expectativa de que não havia mais pontos controversos a serem decididos, abrindo caminho para a prolação de uma sentença meramente homologatória. Insurgir-se contra a gratuidade de justiça somente após a prolação da sentença de extinção, com a qual concordou sem ressalvas, configura comportamento contraditório, prática vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º, CPC). Trata-se da aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo venire contra factum proprium. Dessa forma, a concordância tácita com os termos da extinção do processo, incluindo as decisões interlocutórias até então proferidas e não recorridas no momento oportuno, leva à preclusão lógica do direito de rediscutir a matéria em embargos de declaração. Portanto, embora a sentença não tenha mencionado expressamente a impugnação, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão já se encontrava superada pela preclusão, decorrente do ato da própria embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL