Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA ACIOLI MATOS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO Consoante se extrai dos autos, noticiou o falecimento da exequente LÚCIA MARIA ACIOLI MATOS, sendo deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que os patronos da parte falecida promovessem a devida habilitação dos herdeiros. Sobreveio, petição de ID nº 124918334, na qual o patrono da parte exequente, diante da resistência das inventariantes em cooperar para a prática dos atos necessários à habilitação processual, bem como da constatação da existência de inventário em trâmite perante a Vara de Sucessões da Capital (processo nº 0827251-45.2021.8.15.2001), requer a remessa dos valores devidos à falecida exequente diretamente àquele juízo sucessório, inclusive no que diz respeito aos valores da verba principal, retendo-se apenas os valores correspondentes aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), para os quais pleiteia a expedição de alvarás em favor do advogado constituído. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: " Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Capítulo X do Título I deste Livro." De igual modo, o artigo 687 do CPC disciplina que: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Portanto, não se admite a prática de atos de disposição patrimonial no bojo do processo originário sem que se proceda, formalmente, à habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos moldes legais. O pagamento de valores devidos à parte falecida deve observar o regramento do inventário, sob pena de nulidade e possível lesão a herdeiros ainda não identificados, bem como à massa patrimonial sob jurisdição do juízo de sucessões. No caso concreto, apesar de haver notícia da existência de inventário em curso, não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório do regular processamento da ação sucessória, tampouco foi demonstrada a existência de decisão judicial naquele feito que autorizasse o recebimento de valores por inventariante regularmente nomeada. Assim, no tocante à pretensão de remessa dos valores para o juízo do inventário, mostra-se mais adequado, intimar os herdeiros ou, ao menos, a inventariante nomeada naquele feito, para que manifestem sua anuência quanto ao requerimento formulado, bem como indiquem, de forma expressa, a destinação pretendida para os valores em questão. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (20%) e contratuais (30%), destaca-se que, havendo cláusula contratual válida e vigente que os assegure, e tratando-se de verba de natureza alimentar, é possível a liberação direta dos respectivos alvarás ao patrono, independentemente da habilitação dos herdeiros. Contudo, para tanto, é imprescindível o saneamento da irregularidade apontada na decisão de ID nº 123384340, qual seja, a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, inclusive com indicação expressa dos valores devidos, nos moldes exigidos pelo art. 105 do CPC:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0884365-10.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto].
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o advogado do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) junte aos autos cópia da decisão de nomeação da inventariante no processo nº 0827251-45.2021.8.15.2001, que tramita perante a Vara de Sucessões da Capital; b) comprove a existência de autorização judicial para recebimento de valores por parte da inventariante, ou junte manifestação expressa da mesma anuindo com o pedido de remessa de valores àquele juízo; c) renove a procuração nos moldes do artigo 105 do CPC, com poderes específicos para recebimento de valores e quitação, indicando os respectivos valores dos honorários. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás pleiteados e, se for o caso, da remessa de valores ao juízo do inventário. As partes ficam intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO