Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIAN EMANUELY CAMPOS SIQUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Inscrição / Documentação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826214-41.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Vivian Emanuely Campos Siqueira em face do Estado da Paraíba, objetivando a homologação de sua candidatura no processo seletivo regido pelo Edital nº 11/2025 do Programa “Paraíba sem Fronteiras”, do qual foi excluída na fase de homologação sob o fundamento de não atendimento ao item 6.1.4 do edital. A autora alega que apresentou toda a documentação exigida, incluindo declaração de vínculo ativo emitida pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), histórico acadêmico atualizado e declaração de carga horária integralizada, comprovando a viabilidade de conclusão do curso no prazo compatível com as atividades no exterior. Sustenta que a negativa foi genérica e desprovida de motivação específica, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, bem como que não houve previsão de recurso administrativo nesta fase, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata homologação de sua candidatura, com inclusão na fase de avaliação de mérito e participação nas etapas subsequentes do certame, além da procedência final dos pedidos. Justiça gratuita deferida (id. 112571381) Deferida a tutela de urgência pleiteada. (id. 112571381). O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento e foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até julgamento do mérito do recurso. Após, na Petição de id. 114870535, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação, tendo em vista a perda do objeto da demanda. É o relatório. Decido. Diante do presente caso, verifica-se que a presente ação tinha como finalidade assegurar o direito da autora à homologação de sua candidatura no processo seletivo regido pelo Edital nº 11/2025 do Programa “Paraíba sem Fronteiras”, do qual foi excluída de forma indevida, garantindo sua inclusão na fase de avaliação de mérito e a plena participação nas etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, bem como declarar a nulidade do ato administrativo que motivou sua exclusão, por afronta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Entretanto, no curso do processo a parte autora informou a perda do objeto da demanda e requereu a desistência.
Diante do exposto, segue os seguintes julgados: “Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas” (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005). Sobreleva notar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”[1].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital