Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA.
REU: VALDELITO ANDRADE DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de VALDELITO ANDRADE DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Qualificação completa, incluindo número de telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico; 2 - Documento que comprove o consentimento do cônjuge, nos termos do art. 73 do CPC, posto que é indispensável o consentimento do cônjuge para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário, ressalvados os regimes de separação absoluta de bens; 3 - Comprovação da alegada aquisição do imóvel junto à José Douglas Abrantes de Oliveira, com a respectiva indicação do valor do imóvel; 4 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor venal do imóvel usucapiendo ou do proveito econômico perseguido através da presente demanda, tendo em vista que informou como valor da causa R$ 100.000,00, contudo, sem indicar a origem do referido valor e/ou comprovar o valor do bem que pretende usucapir; 5 - Certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 6 - Declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o seu grau de parentesco; 7 - Documentação comprobatória do alegado período de posse do imóvel, tais como contas de água, luz, IPTU e demais impostos ou até mesmo gastos com reformas, construção e/ou conservação do bem, de forma a demonstrar que está na posse do bem pelo período afirmado; 8 - Certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa; 9 - Memorial descritivo do imóvel objeto da ação; 10 - Ficha cadastral atualizada do imóvel usucapiendo junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. 11 - Certidão de inteiro teor do imóvel, de modo a demonstrar que a parte ré é a efetiva proprietária registral do imóvel usucapiendo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0850170-86.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].