Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636
EXECUTADO: PATRICIA DE AMORIM FISCH DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MANAIRA APART HOTEL interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de contradição na sentença. Aduz o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, o embargante aponta uma contradição, pois na sentença este juízo reconheceu a litispendência deste processo com o de n. 0854746-25.2025.8.15.2001, quando, na verdade, havia sido proferida sentença de extinção, por desistência, nestes últimos autos, dois dias antes da inserção da sentença aqui proferida, no sistema.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854774-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com EFEITOS INFRINGENTES para SANAR a contradição constante da sentença, torando-a sem efeito. Entretanto, em ato contínuo, considerando que a ação anterior (0854746-25.2025.8.15.2001) foi extinta sem resolução do mérito, por desistência, havendo renovação do pedido mesmo pedido com distribuição para este Juizado, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que reza: Art. 286. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Destarte, nos termos dos artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais à 9ª vara cível de João Pessoa, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de n.º 0854746-25.2025.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado. Publique-se. Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito