Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.295,66
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL/COMERCIAL FLAT SIMPLE
CNPJ
Autor
JOSE AGENOR MENDES MAHON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY
OAB/PB 19711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/10/2025, 06:22
Extinto o processo por desistência
15/10/2025, 17:52
Conclusos para julgamento
14/10/2025, 10:35
Juntada de Petição de resposta
13/10/2025, 10:20
Publicado Despacho em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL/COMERCIAL FLAT SIMPLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711
EXECUTADO: JOSE AGENOR MENDES MAHON DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 393,21, bem como, comprovação, em convenção ou ata, da aprovação da cobrança de honorários advocatícios e o respectivo percentual e, na impossibilidade de apresentação desta, que proceda com a elaboração de nova planilha com exclusão do valor. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855401-94.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito