Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE - ME, ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800052-39.2025.8.15.0051 Vistos BANCO DO NORDESTE – BNB já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos, alegando que na sentença atacada existe contradição, considerando que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual quando deveria ser por negligência da parte, que necessita de intimação pessoal. Requer que, além de sanar a contradição apontada, seja extinta a sentença prolatada e dado prosseguimento no feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, necessário se faz pontuar que os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Sendo assim, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De fato, o §1º do art. 485, CPC, determina que é necessária a intimação pessoal do autor para suprir a falta dos incisos II e III. Em outras palavras, quando o processo é extinto por desídia da parte (um ano ou trinta dias), será necessária a intimação pessoal da parte inerte para, em caso de nova inércia, ser extinto o feito. Ocorre que a sentença se fundamentou no art. 485, IV, não havendo, pois, aplicação do §1º no caso. Sendo assim, desnecessária a intimação pessoal da parte silente. A sentença está corretamente fundamentada e não merece modificação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Se a autora foi devidamente intimada para indicar o endereço para citação da ré, mas queda-se inerte, está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo ( CPC/2015 485 IV). 2. A intimação pessoal do autor só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 485 do CPC/2015. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07175178620208070007 DF 0717517-86.2020.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, uma vez que os erros apontados não existem, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter incólume a sentença recorrida, ante a inexistência de erro material que lhe modifique a essência. Deixo de condenar a embargante na multa prevista no §2° do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos. P. R. I. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na decisão embargada. Cumpra-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE - ME, ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800052-39.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE - ME, qualificados, em que a citação foi inexitosa. A autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão, tendo, entretanto, mantido-se inerte. Os autos vieram conclusos. Relatados no essencial. O feito merece ser extinto, uma vez que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Explico. Cabe ao autor, maior interessado no feito, tomar providências a fim de informar novo endereço para citação do demandado, o que não o fez, de modo que restou impedida a constituição e o desenvolvimento válido e regular do feito. Trago a baila jurisprudência em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO INDICA ENDEREÇO CORRETO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual extinguiu a ação de execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Intimada, a instituição financeira não se manifestou acerca do endereço correto do promovido para fins de citação. 3. O não atendimento à determinação exarada pela magistrada singular inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir esta providência por não se tratar de abandono da causa. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - AC: 01491938820168060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO PELO EXEQUENTE DE ENDEREÇO DIVERSO OU QUALQUER REQUERIMENTO NO SENTIDO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL. NEGLIGÊNCIA AUTORAL CONFIGURADA. incidência dos prazos prescricionais do código CIVIL. inteligência do artigo 2.028 do cÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180073974 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível) Configurada a negligência da parte autora, a extinção é imperiosa. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas, por se tratar da Fazenda. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. R. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito