Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE GOMES DE PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Pedido de desistência formulado pela autora no curso do processo. Extinção do Processo sem a análise do mérito – Inteligência do artigo 485, VIII, do CPC. - Quando versar sobre direitos disponíveis, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-20.2022.8.15.0241 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. FERNANDO JOSÉ GOMES E PAIVA, qualificada nos autos, ajuizou, através de sua Defesa nos autos, uma ação, em desfavor da PARTE RÉ: BANCODO BRASIL S.A, qualificada nos autos. No curso da demanda, a parte autora manifestou nos autos sua intenção em desistir do presente feito, Id 86078336, nos termos do art. 485, § 4o, do CPC, tendo a parte ré anuído ao pedido de desistência, Id 100122453. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A maior interessada na ação é a parte autora, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Não ocorrendo a contestação da parte ré, portanto é possível a desistência deste feito, sem o consentimento da parte ré. Esta ação de guarda trata de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] (...) VIII – homologar a desistência da ação [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (grifo nosso). No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da parte autora, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, merece acolhida a pretensão da parte autora. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora com anuência da parte ré, e JULGO, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Prejudicado o requerimento de suspensão, em virtude de o deslinde da controvérsia não dependente mais do julgamento superior com o pedido de desistência da parte autora anuído pela parte ré. Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora em honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito