Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800288-70.2022.8.15.0091.
AUTOR: ADALBERTO LUIZ DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por ADALBERTO LUIZ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora questiona a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 10850417, que alega jamais ter contratado, e que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 7.514,40; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão Id 58197471 deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu a inicial. O réu, citado, apresentou contestação (Id 59760200), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando a regularidade da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Juntou aos autos instrumento contratual e comprovantes de transferência de valores (Ids 59760208 e 59760212). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 59879970), rebatendo as preliminares, as prejudiciais de mérito e reiterando os termos da inicial, destacando que o contrato juntado pelo banco possuía numeração diversa daquela que originou os descontos. Sobreveio sentença de improcedência (Id 65700076), a qual foi anulada em sede de apelação por decisão monocrática deste Tribunal de Justiça (Id 72164836), que reconheceu a existência de erro no julgamento, uma vez que a deliberação se baseou em premissa fática equivocada, ao considerar como válido um contrato com número distinto do que ensejou os descontos, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. Retornados os autos, foi proferida decisão saneadora (Id 99116045), na qual se determinou a realização de perícia técnica, sendo nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha para a análise do contrato juntado aos autos. Em sua manifestação (Id 116388737), o perito judicial informou a impossibilidade de realizar o exame, atestando que "o Documento Contrato questionado, juntado sob Id 59760208, não apresenta qualidade, devido os procedimentos inadequados no ato da coleta datiloscópica no contrato questionado, prejudicando assim a identificação do tipo fundamental e suas características", concluindo que o documento não oferece condições para a elaboração de um laudo pericial com segurança, resultando em um parecer inconclusivo. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação, argumentando que a impossibilidade de perícia se deu por culpa do banco, que não forneceu documento hábil (Id 123924395), enquanto a parte ré sustentou que a cópia do documento seria suficiente para o exame e requereu o julgamento de improcedência (Id 124380235). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando autor e réu enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. Da Análise das Preliminares e da Prejudicial de Mérito. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão Id 58197471, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (Id 59760200), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico, por se tratar de ato nulo de pleno direito, é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos mensais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação descontada, não havendo que se falar em prescrição das parcelas não atingidas pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado retroativamente da data de ajuizamento da ação. Sobre a litigância de má-fé, arguida pela parte demandada, esta não apresentou fundamentos e documentos que atestem a ocorrência nos termos do art. 80 do CPC. A má-fé não é presumida, sendo necessária a demonstração da intenção dolosa da parte em prejudicar a adversa ou o trâmite processual, o que não ocorreu no presente caso. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada à Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) nº 10850417. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico que deu origem a tais cobranças. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida, embora tenha apresentado contestação e juntado um instrumento contratual (Id 59760208), não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), no que tange à efetiva e regular contratação do cartão que originou os descontos. A decisão Id 58197471 inverteu o ônus da prova, determinando que o réu comprovasse a regularidade da contratação. Contudo, a prova técnica ordenada por este Juízo (Id 99116045) restou infrutífera por responsabilidade da instituição financeira. O perito judicial foi categórico ao afirmar a impossibilidade de análise do documento apresentado pelo banco, declarando que o mesmo não possuía a qualidade necessária para a realização do exame papiloscópico devido à coleta inadequada da impressão digital, tornando o resultado inconclusivo. Ora, era dever da instituição financeira, enquanto detentora da prova, apresentar documento hígido e apto a ser periciado. A sua falha em produzir um contrato com as formalidades mínimas para verificação de autenticidade traduz-se em falha no seu ônus probatório.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbia ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível do consumidor a produção de prova negativa, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual. Diante da impossibilidade de verificação da autenticidade da contratação por meio do exame pericial frustrado, e da ausência de outros elementos probatórios robustos que atestem a manifestação de vontade inequívoca do autor, deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que embasa a cobrança ora questionada. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem que houvesse prova válida do negócio jurídico que os ensejou, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor (descontos indevidos em verba de natureza alimentar), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício a título do contrato nº 10850417. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. A recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação da regularidade da contratação, sem qualquer demonstração de erro justificável. Ao contrário, a conduta da ré demonstra, no mínimo, negligência grave no exercício da atividade empresarial. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de direitos personalíssimos. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas mensalmente (R$ 60,60), embora indevidas e incidentes sobre verba alimentar, não demonstraram, por si sós, ter comprometido de forma extraordinária ou insuportável a subsistência da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, abalo de crédito ou outras consequências gravosas causadas em virtude da supressão dos valores, para além do aborrecimento inerente à cobrança indevida; e (iii) os descontos, embora indevidos, não representaram a totalidade ou a maior parte dos proventos do autor. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente que ultrapasse o mero dissabor, razão pela qual julgo não caber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão satisfatoriamente reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos dos consectários legais. Por outro lado, a instituição financeira logrou comprovar, através dos documentos de Id 59760212, a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, nos montantes de R$ 1.060,00 e R$ 450,00. A declaração de nulidade do contrato principal impõe o retorno das partes ao status quo ante, de modo que, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores por ele recebidos devem ser devidamente compensados com o montante a ser restituído pelo banco, nos termos do art. 368 do Código Civil. Diante dessas considerações, deve a pretensão da autora ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 10850417; (ii) Condenar o BANCO BMG S.A. a restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude do referido contrato, com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido, apurando-se os valores em liquidação de sentença; (iii) Autorizar a compensação, do montante total a ser restituído, dos valores de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) comprovadamente transferidos para a conta de titularidade do autor, devendo tais valores também serem atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada transferência (23/02/2016 e 11/12/2019, respectivamente); e (iv) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor da restituição em dobro, antes da compensação), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito