Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800647-43.2023.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença movida por Luzinete de Souza Silva em face de Ailton Cavalcante da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se requer a satisfação de título judicial formado nos autos do Processo nº 0805569-35.2020.8.15.0751, no âmbito da 3ª Vara Mista de Bayeux-PB, para fins de alienação judicial do imóvel constante à Rua Rui Barbosa, nº 81, Imaculada, Bayeux-PB. Iniciada a execução e intimado o réu, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (Id nº 76770964). Deferido o pedido de penhora, certificou-se a inexistência de numerário ou de veículo de titularidade do executado (Id nº 99855574 – Id nº 99855577). Instado a se manifestar, a parte autora requereu a alienação judicial do imóvel ora destacado (Id nº 102036612). Determinada a juntada certidão de inteiro do bem, a exequente juntou o documento de Id nº 110132057. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de alienação judicial não tem amparo no suporte fático-probatório e, por isso, deve ser indeferido. Compulsando a Certidão de Inteiro Teor juntada pela exequente, observa-se que a credora almeja a expropriação de imóvel de matrícula nº 4.995, correspondente a porção de terra desmembrada, localizada sob o nº 04 da Quadra 17 do Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux-PB, que consta como atual proprietária Janete Toscano de Brito, parte totalmente alheia ao presente processo. Diga-se ainda que observando o desmembramento da propriedade do referido bem ao longo dos anos, não se identifica o domínio de Ailton Cavalcante da Silva sobre o imóvel, que permitiria a adoção da expropriação patrimonial requerida nestes autos. Assim, sem comprovação de eventual fraude contra credores ou à execução, o qual demandaria instrução específica, com a citação de todos os envolvidos, não é possível efetivar a penhora sobre o imóvel de pessoa que não integra a presente lide. Nestes termos, a jurisprudência pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DOS BENS JÁ PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se revela cabível a penhora sobre bem imóvel regularmente registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, sem que haja reconhecimento judicial de fraude à execução ou desconsideração da personalidade jurídica. 2. A simples alegação de fraude, desacompanhada da decisão judicial específica que a reconheça, não autoriza a constrição de patrimônio de terceiros. 3. Constatando-se nos autos que há outros bens penhorados de titularidade dos executados com valor suficiente para garantir o crédito exequendo, inexiste razão para manutenção da constrição sobre bem de terceiro. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.212627-1/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, J. 08/09/2025, DJ 10/09/2025). (grifos nossos). Com base nas razões acima delineadas, indefiro o pedido de alienação judicial do bem acima destacado. Ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e o faço com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC1. Decorrido o prazo acima sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquive-se, sem baixa na distribuição, no aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente, que para a presente causa é de 05 (cinco) anos, tudo conforme o art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206-A do CC2 e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Intime-se o exequente para ciência desta decisão. Aguarde-se, em cartório, o decurso dos prazos acima descritos. Bayeux-PB, 18 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução … III – quando não for localizado executado ou bens penhoráveis; … §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ao sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2 Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019).