Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZETE MARTINS DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: COMEPRE REPRESENTACOES COMERCIAIS E VENDAS LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, cuja impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada por este Juízo, conforme ID 111325821. Para fins de avançar nos atos expropriatórios, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, a diligência restou totalmente infrutífera, conforme se depreende da certidão de impossibilidade de protocolo de ID 116947677, a qual atestou a inexistência de qualquer relacionamento bancário da empresa executada com instituições financeiras. Diante desse cenário de completa frustração na busca por bens, a parte exequente apresentou petição de ID 117301238, requerendo a utilização de ferramentas de investigação patrimonial mais robustas, especificamente, a realização de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, assim como o acionamento dos sistemas INFOJUD, requisitando cópias das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER, com o fito de identificar bens ou direitos passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se um comportamento persistentemente evasivo por parte da empresa executada. Desde a fase de conhecimento, a ré, ora executada, furta-se ao chamamento da Justiça, o que demandou a utilização da via excepcional da citação por edital. Por sua vez, nesta fase executiva, a ausência de pagamento voluntário e, de forma ainda mais contundente, a certidão negativa de relacionamento bancário indicam, no mínimo, uma estrutura não condizente com a atividade empresarial, revelando-se inexitosa a consulta pelos meios ordinários. Nesse sentido, a execução não pode se tornar uma busca inglória, um exercício de futilidade processual, em face da recalcitrância do devedor. Neste contexto, o esgotamento da tentativa de penhora via SISBAJUD, que constitui o meio prioritário para a constrição de ativos financeiros, legitima o deferimento de medidas investigativas subsidiárias e mais aprofundadas, como as postuladas pela exequente. Da Consulta ao RENAJUD Em face da petição da parte exequente de id. 117301238, foi feita a pesquisa pleiteada junto ao sistema RENAJUD, no entanto, restou infrutífera ante a ausência de veículos em nome da parte executada, conforme comprova o documento em anexo. Da consulta ao INFOJUD A consulta ao sistema Infojud, que permite o acesso a dados cadastrais e a declarações de imposto de renda mantidas pela Receita Federal, mostra-se como medida necessária. As declarações de bens e direitos podem revelar a existência de imóveis, participações societárias e aplicações financeiras não alcançadas pelo SISBAJUD, créditos e outros ativos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica e que são passíveis de penhora. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0823548-14.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. defiro o pleito requerido pela exequente, requisitando-se cópias das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por ser medida eficaz para a efetivação da prestação jurisdicional. Da Consulta ao SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Posto isso, defiro o pedido para proceder com a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Nesse sentido, determino à Escrivania que proceda à consulta junto aos sistemas Infojud e Sniper, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Após, adotem as seguintes providências: 1 - Intime a exequente, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar bens à satisfação do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Silente a parte exequente, suspenda a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Parte exequente intimada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO