Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sônia Maria Meireles da Rocha ADVOGADO(A): Luana Lima Gusmão Zenaide, OAB/PB17610 1º APELADO(A): Condomínio do Edifício Residencial Rebeca Alexandre ADVOGADO(A): Adriano Werlen de Alencar Santini, OAB/PB 20627 2º APELADO(A): Lustosa & Brito Cobranças e Imobiliária Ltda ADVOGADO(A): Romeu de Lima Cavalcanti Júnior, OAB/PB 21762 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PELA SÍNDICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por condômina contra Sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta contra o Condomínio do Edifício Residencial Rebeca Alexandre e empresa de cobrança, reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda promovida e julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve ato ilícito praticado pela síndica ou pelo condomínio que justifique o afastamento da administradora e a condenação por danos morais; (ii) definir se houve erro na exclusão da empresa de cobrança do polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de provas idôneas. A autora não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de perseguição, exposição vexatória ou prática de atos ilícitos por parte da síndica, tampouco apresentou provas da existência de prestação de contas irregular ou ausência de deliberação condominial sobre sua gestão. O afastamento de síndico exige deliberação em assembleia geral, conforme previsão legal e estatutária, sendo incabível sua imposição judicial a partir da vontade isolada de um condômino, sem prova de ato ilegal, lesivo ou doloso. A ilegitimidade passiva da empresa de cobrança foi corretamente reconhecida, pois inexistem indícios de sua participação em condutas ofensivas ou geradoras de responsabilidade solidária. Os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais carecem de substrato probatório, não se podendo extrair, do conjunto fático-processual, qualquer nexo de causalidade ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O afastamento de síndico de condomínio exige prévia deliberação dos condôminos em assembleia, não sendo admitida a imposição judicial com base apenas na alegação isolada de um condômino. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor implica na improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exclusão da empresa de cobrança do polo passivo é medida adequada, quando ausente demonstração de conduta ilícita ou nexo de causalidade com o alegado dano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §1º; 373, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0815336-85.2021.8.15.0000, Rel. Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864435-98.2022.815.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA MEIRELES DA ROCHA contra a Sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL REBECA ALEXANDRE (1º Réu) e de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA (2º Réu), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa de cobrança de taxas condominiais Lustosa & Brito (2ª Promovida) e julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do seu direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta que a síndica, Erileide de Oliveira Andrade, expôs o número de seu apartamento no quadro de avisos como o único que não pagou a taxa de serviço de dedetização, sendo que já havia quitado. Narra que os boletos do condomínio não são pagos, porque não são registrados. Aponta que deixou de morar no Brasil, como uma forma de esquecer as humilhações que vem sofrendo. Aduziu que a 2ª Promovida/Lustosa & Brito Atividades de Cobranças Ltda é responsável solidária pelos danos que lhe foram causados. Ao final, a Recorrente pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pleito autoral, afastando a síndica de sua função, que seja feita a prestação de contas, assim como a condenação em indenização por danos morais pelos fatos alegados na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo 1º Réu (condomínio) no ID 31999870 e pelo 2º Réu no ID 31999867. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 32111624. É o relatório. VOTO Extrai-se da inicial que a Promovente teve penhora emitida contra seu salário e apartamento nº 402, bem como busca e apreensão do carro de seu filho, em razão de dívida em que o condomínio (1º Promovido) é credor, a qual alega inexistir. Aduziu que está sofrendo perseguição pela síndica, Erileide de Oliveira Andrade, que a humilha em público, e que pagou a quantia indevida de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para não ter seus bens bloqueados, e que na realidade o condomínio é quem deve à Autora, por ocasião do decidido no processo nº 0046444-65.2010.8.15.2001, cujo crédito é em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como possui um crédito de R$ 6.450,14 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos) para receber em virtude do processo nº 0830483-41.2016.8.15.2001. Destacou que o condomínio possui rachaduras e tem risco de cair, não tendo a síndica tomado alguma providência para evitar tal situação, bem como não mostrou recibos ou quais contas estavam sendo pagas de maneira completa, cabendo o seu afastamento. Ao final, a Demandante requereu o afastamento da síndica atual do Condomínio Residencial Rebeca Alexandre, a apresentação de todos os recibos, prestando conta do que resta em caixa e que seja designado outro administrador do condomínio, bem como que seja a parte Demandada condenada em danos morais na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O juiz de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do seu direito, merecendo transcrição trechos do Decisum: “A pretensão da autora se fundamenta, em síntese, pela perseguição que alega sofrer da síndica do condomínio promovido, bem como pelo pagamento indevido que foi realizado ao condomínio e a falta de responsabilidade da síndica na prestação de contas relacionadas à sua atividade. Alega que é credora e não devedora, logo, o pagamento foi indevido, razão pela qual pugnou pela obrigação de fazer e o dano moral. A parte promovida alega que os fatos narrados são inverídicos. Informa que o condomínio não recebeu nenhum valor indevido, mas sim de taxas condominiais, tudo discutido em processo judicial, de modo que a promovente que é inadimplente e somente pagou pelo que devia. Além disso, a autora não participa das assembleias, onde são realizadas as prestações de contas. Pugnou o condomínio pela improcedência da demanda. Está sob análise deste juízo a obrigação de fazer e o dano moral. Antes, necessário pontuar alguns aspectos relacionados a processos envolvendo as partes. Verifica-se que em audiência de conciliação foi identificado por este juízo a existência de mais duas ações envolvendo as partes, representadas sob o nº 0830483-41.2016.8.15.2001 e 0859334-56.2017.8.15.2001, tendo sido determinada a conclusão para que fossem os processos melhor analisados. Verificando o processo de nº 0830483-41.2016.8.15.2001, constata-se que envolvia pretensão reparatória da mesma autora dos presentes autos, bem como uma obrigação de fazer e dano moral, já tendo sido proferida sentença. O outro feito, nº 0859334-56.2017.8.15.2001, envolvia execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio em face da promovente, no entanto, o processo já se encontra arquivado. Ou seja, mister pontuar que não há nenhuma relação processual formada fosse capaz atrair a competência dos autos para outro juízo. Isso porque não ficou caracterizada identidade nos pedidos e causa de pedir, que são distintas com relação à esta demanda. Embora envolvam as mesmas partes, não há semelhança entre as ações ou qualquer causa de conexão, eis que os fatos narrados nos processos são diferentes, com pedidos distintos, e não são capazes de causar decisões conflitantes. Bem assim, o fato de haver julgamento da demanda já afasta a conexão, não mais havendo motivo para se julgar conjuntamente, nos termos do art. 55, §, 1º, do CPC. Portanto, não há nenhuma conexão evidenciada entre as ações, sendo este juízo competente para processamento e julgamento. Logo, não há de se falar em incompetência ou conexão, no entanto, devem os autos serem também analisados para que não haja decisões incompatíveis. Em consequência, em termos de prova, os processos referidos acima devem ser observados, eis que, embora não são conexos, trazem fatos e documentos que podem ser discutidos nos presentes autos. Nesse sentido, no processo de nº 0859334-56.2017.8.15.2001 a promovida entrou em acordo com o condomínio, reconhecendo o débito e havendo uma composição, tendo sido homologado o acordo e extinto o processo com resolução de mérito. Logo, não há valores indevidos pagos pela autora, mas sim em relação à dívida legítima em que o credor apenas exerceu seu direito de receber a pagamento. Embora a promovente seja credora no processo de nº 0830483-41.2016.8.15.2001 e também no de nº 0046444-65.2010.8.15.2001, este último com sentença de procedência transitada em julgado, tal fato não indica que ela não possa também ser devedora em outros processos envolvendo o condomínio ou em relação a outras dívidas. Na realidade, o que se depreende é que não há demonstração nos autos de algum pagamento indevido por parte da autora. Os processos ocorrem de forma independente, se houve pagamento por parte da autora em outro processo em que o condomínio atuava enquanto exequente, o que ocorreu foi o pagamento da dívida, e isso não interfere nos demais processos, visto que são independentes. Cabe no cumprimento de sentença de cada processo, de forma independente, a busca pela satisfação de crédito, não se presume alguma compensação. Logo, a autora confunde os autos, as causas de pedir e as relações jurídicas de cada um. Ainda que seja credora em processos contra o condomínio, pagou por dívida em outro feito em que este era credor, e tal fato não é fator impeditivo nos demais processos, uma vez que a dívida é legítima e reconhecida judicialmente, inclusive, com concordância da devedora. A autora não pagou por dívida inexistente, logo, não há pagamento indevido. Portanto, deve-se estabelecer a discussão de cada crédito no respectivo processo que o originou, nada havendo de se falar nos presentes autos, de modo que isso é insuficiente para evidenciar a necessidade de se proceder com a obrigação de fazer objeto do presente feito. Ora, o risco de rachaduras ou obras que devem ser feitas eventualmente no prédio, ainda que seja comprovada, não é motivo justificador de se afastar a síndica, uma vez que deve ser demonstrado primeiro que está sendo esta inerte e negligenciando no direcionamento das verbas que sejam deliberadamente destinadas ao conserto. Não ficou comprovado pela autora nenhuma desídia ou irresponsabilidade da síndica em sua gerência, assim como não foi acostada nenhuma ata de assembleia demonstrando a insatisfação dos condôminos para com a síndica eleita. Além disso, não há nenhuma comprovação de serviço deliberado em assembleia, e que não está sendo feito, descumprindo tempo razoável. Não ficou evidenciado nenhuma negligência da síndica para motivar o seu afastamento. Ainda assim, não cabe à autora fazer tal pedido, uma vez que é necessário antes a deliberação em assembleia do afastamento da síndica e indicação de outro representante, o que não foi feito. Nesse sentido, caberia aos condôminos deliberarem sobre o trabalho da atual síndica e decidir sobre seu afastamento, em momento anterior a algum pleito judicial, eis que não é razoável que uma só condômina decida sobre tal questão e a Justiça, acolhendo seu pleito, imponha sua vontade, ignorando uma questão que primeiro deve ser tratada e dialogada entre os condôminos, o que ainda não foi feito. Ou seja, deve-se preservar primeiro a vontade dos condôminos em assembleia, não há nenhum ato ilícito demonstrado que tenha sido praticado pelos condôminos ou a síndica. Outrossim, a obrigação de fazer também pleiteada pela autora no que se refere à apresentação das contas e recibos durante sua gestão não deve ser tratado nos autos, uma vez que o pedido se confunde com a ação de prestação de contas, que não foi ajuizada ainda pela autora ou outro condômino. Portanto, não ficou demonstrada nenhuma ilicitude ou razoabilidade da narrativa autoral e seus pedidos, de modo que a improcedência destes se revela medida adequada a se impor. Nessa mesma perspectiva, uma vez que ausente qualquer ato ilícito e nexo causal entre conduta ilícita da ré e os danos indicados pela autora, ausente qualquer violação aos direitos da personalidade da promovente causado pela requerida, razão pela qual os danos morais ficam prejudicados”. (destaque nosso) Pois bem. Com efeito, a regra geral de distribuição do ônus da prova no direito brasileiro está disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil vigente, que dispõe da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, aquele que deu origem à relação jurídica alegada na inicial. O réu, por sua vez, poderá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao positivar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 373, segundo a qual: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Desta feita, segundo o Princípio da distribuição dinâmica da prova, é possível que o julgador, diante do caso concreto, ante a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo imposto às partes, atribua o ônus da prova àquele que possua melhores condições de produzi-la. “In casu”, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial, visto que a Autora não comprovou alguma ilicitude em desfavor do trabalho da síndica do Condomínio Réu, assim como as questões levantadas na exordial não foram objeto de discussão em assembleia, devendo-se ressaltar que há instituto próprio para se buscar judicialmente a apresentação de contas e recibos que é a Ação de Prestação de Contas. Não obstante as alegações formuladas pela Apelante de que tenha sofrido humilhações, os elementos probatórios carreados aos autos não se fazem suficientes para modificar a sentença vergastada de improcedência, porquanto inexiste qualquer substrato probatório que possa embasar um novo entendimento diverso daquele ao qual chegou a decisão de primeiro grau. Nesse caminhar, Humberto Theodoro Júnior assevera: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”. (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003). Ernane Fidélis dos Santos assim se posiciona: “Fatos Constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido”. Descabida, portanto, a reforma da Sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator