Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MÁRIO DINIZ CABRAL
RÉU: ZEQUIAS LEITE DA ROCHA FILHO S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805989-91.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ MÁRIO DINIZ CABRAL
RÉU: ZEQUIAS LEITE DA ROCHA FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805989-91.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – apresentar procuração assinada, eis que a dos autos se encontra apócrifa; 2 - apresentar o documento de ID: 123380778 - Pág. 1, em boa resolução e legível; 3 - comprovar documentalmente a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade do promovido com os fatos narrados na inicial, tendo em vista que o documento de identificação de ID: 123380778 - Pág. 1, isoladamente, não se mostra suficiente; 4 - e, diligenciar, informando o endereço do promovido; DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito