Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818403-30.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: MIRIAM SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA entre as partes em epígrafe, com título executivo judicial extraído da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 movida pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba - SINDTACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente a implantação em favor dos agentes comunitários da rede municipal de João Pessoa a implantação de gratificação de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento). A parte credora constituiu advogado diversos da ação originária e requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentado memória discriminada do cálculo, requerendo manutenção/concessão da gratuidade da justiça, citação do Município devedor para impugnar, requisição de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça e, ainda, independente de apresentação de impugnação ou não, condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) em relação a presente execução individual de sentença. A sociedade de Advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA apresentou petição, na qualidade de contratada do SINDTACS para patrocinar os interesses da categoria na Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 intentada contra o Município de João Pessoa - PB, requerendo: a) fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. b) determinar a expedição de ofícios requisitórios de pagamento dos honorários contratuais (20% sobre as doze primeiras parcelas vincendas e 20% das parcelas vencidas) e sucumbenciais (a serem fixados por este r. juízo nos termos do art. 85, § 3º, do CPC) devidos aos advogados, que devem ser depositados em nome de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, CNPJ 10.365.402/0001-43, junto ao Banco Itaú, agência 0372, conta corrente 85.287-1; c) expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Paraíba), a fim de apurar eventual infração ética cometida pelos advogados que iniciaram a execução, a considerar que podem não ter advertido as partes materiais da necessidade de pagamento dos honorários devidos aos advogados aqui subscritores, conforme dispõe o art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB; d) comunicar o advogado da parte material do teor desta petição, a fim de que não se repetida a omissão em outros casos (quanto à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados aqui subscritores), sob pena de incorrer de forma reincidente nos tipos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB. E, por último, o cadastro no sistema do PJE, a fim de que possa monitorar a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais que lhe são devidos, determinando que todas as comunicações processuais sejam encaminhadas em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206 Logo após, suprindo a intimação para manifestação sobre o pleito, a parte exequente se manifestou nos autos, requerendo juntada de declaração em que afirma não ter concedido poderes ao Escritório de Advocacia Mouzalas e Azevedo para lhe representar no processo referente à Execução da Insulabridade processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, ID 112487260. Breve relato. DECIDO. DA LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA Narra a parte credora na petição inicial que executa título executivo extraído dos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com trânsito em julgado ocorrido em 12 de agosto de 2021. Em consulta aos autos principais, e conforme a Decisão juntada no ID 106869017, o título executivo acostado aos autos estende-se a "todos os servidores que se enquadram na categoria indicada no título judicial, qual sejam, agentes comunitários de saúde, o recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal". Sabe-se que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada, permitindo a execução individual por qualquer membro, desde que respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Neste sentido, o STJ já decide há algum tempo: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1568546 PE 2015/0130228-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Assim, demonstrando a parte através de prova documental ser agente comunitário de saúde do Município de João Pessoa - PB não resta dúvida sobre a sua legitimidade e interesse para propositura de Ação Individual de Cumprimento de Sentença, desde não figure entre os exequente nos autos da ação originária, dada a legitimidade extraordinária, concorrente e subsidiária, do Sindicato para promover a execução do julgado em favor de toda categoria, abrangendo sindicalizados e não sindicalizados, nos termos do Tema de Repercussão Geral 823 do STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No presente caso, sabe-se que tramita cumprimento de sentença no Juízo Originário - processo 0803164-83.2025.8.15.2001, no qual da análise da relação nominal ID 106565112 se verifica que a exequente não figura entre os substituídos listados, de maneira que tem interesse processual nesta lide individual. LITISCONSÓRCIO ATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FASE CONHECIMENTO Preceitua o Estatuto da OAB: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Em que pese a legitimidade da Sociedade de Advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA para executar os honorários sucumbenciais me razão de seu labor e da condenação contida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 intentada contra o Município de João Pessoa - PB, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível. Assim, considerando que o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fere o art. 100, § 8º, da CF/88, bem como o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF, se impõe o indeferimento da execução fracionada tal verba requerida nestes autos. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E ARBITRAMENTO O Estatuto da OAB/PB prevê medidas que protegem o advogado, conferindo-lhe algumas prerrogativas para garantir a efetividade de seus honorários, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, dentre elas o destacamento de seus honorários no RPV e/ou Precatório, execução nos mesmos autos. Veja-se: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Destarte, considerando que os honorários contratuais pleiteados são oriundos do labor nos autos Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, nos termos dos documentos apresentados, há interesse e legitimidade da sociedade de advogados para postular neste caderno processual os honorários contratuais que entende lhe serem devidos. O ponto controvertido, agora submetido à apreciação do juízo, reside na legalidade da retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente no crédito buscado nesta ação individual de cumprimento de sentença coletiva, referente a servidor(a) não filiado(a), o(a) qual, embora alheio(a) à estrutura sindical, optou por usufruir do benefício econômico decorrente da atuação judicial coletiva, através do uso do título judicial coletivo produzido nos autos da Ação de Conhecimento Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, movida Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde do Estado da Paraíba. O exame da matéria exige ponderação entre princípios constitucionais e processuais. De um lado, o direito à livre associação e o caráter alimentar da remuneração; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa, a equidade entre os jurisdicionados e o dever de justa retribuição aos profissionais que atuaram na obtenção do resultado exitoso da ação coletiva. Embora não vinculado(a) formalmente à entidade sindical, o(a) servidor(a) não filiado(a) adere voluntariamente aos efeitos da sentença coletiva ao promover cumprimento individual da sentença coletiva extraída dos autos da Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, resultado direto da atuação processual promovida por advogados contratados pelo Sindicato, cuja contratação foi legitimamente autorizada pela categoria profissional. Não resta dúvidas que a parte, ora exequente, não autorizou a Sociedade de Advogados que roga nestes autos pelo arbitramento de honorários com destaque no crédito perseguido a postular em Juízo em seu nome, inexistindo vinculação entre a parte e dita Sociedade, enquanto não utilizado o título executivo fruto do labor dos advogados que a integram. No Tema 823 do STF foi estabelecido que Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Assim sendo, embora não tenha concedido pessoalmente poderes para a Sociedade de Advogados que representa o Sindicato em Juízo, a parte exequente é por ela representada por força do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"), na medida que os seus interesses profissionais são defendidos em Juízo através do trabalho jurídico com obtenção de título executivo que beneficia toda categoria. O simples fato de utilizar o título executivo coletivo em execução individual movida por intermédio de advogado de sua livre escolha, implica em anuência expressa aos termos que viabilizaram o êxito processual primevo, inclusive quanto à pactuação de honorários, em percentual previamente estabelecido e de conhecimento público. Ignorar esse contexto equivaleria a permitir que o jurisdicionado se beneficie de resultado favorável, sem qualquer contribuição para o esforço coletivo e sem justa remuneração àqueles que tornaram o ganho possível, o que afronta a lógica do processo justo e colaborativo. Soma-se a isso a necessidade de manter isonomia entre os beneficiários. Os filiados ao Sindicato arcaram com os honorários nos moldes pactuados, enquanto os não filiados, caso isentados de qualquer pagamento dos honorários advocatícios, estariam em posição privilegiada, embora igualmente beneficiados. Tal assimetria não se sustenta sob a ótica da justiça distributiva. Por sua vez, no julgamento do Tema 935 – RG (ARE 1018459), o STF declarou ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O que permite concluir, "mutatis mutandis" que é lícito aos advogados que moveram ação judicial em nome do Sindicato, mas na defesa da categoria, buscar a justa remuneração do serviço advocatício prestado em face do não sindicalizado que se utiliza do título executivo, ultrapassando a fase de conhecimento em processo individual, para postular já o pagamento do valor garantido na Ação Coletiva. Dispõe o § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB: "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". (Destaquei) No julgamento do Tema 1.175, o STJ firmou entendimento no sentido de que, antes da vigência do § 7º do artigo 22 do EOAB (parágrafo incluído pela Lei nº 13.725, de 4 de outubro de 2018), a apresentação de contrato individual com cada substituído era condição imprescindível para viabilizar a retenção ou cobrança de honorários. Após essa data, embora dispensada a formalidade de contrato individual, mantém-se a necessidade de autorização expressa dos beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário firmado entre o advogado e a entidade de classe. Vejamos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.175: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” Aqui cabe fazer a distinção entre o Tema 1.175 do STJ e o presente caso. No referido Tema o STJ estabeleceu as condições para o próprio Sindicato reter honorários contratuais, o que já denota a existência da obrigação de pagamento dos beneficiários que optarem por aderir as obrigações do contrato originário. No presente caso, a própria Sociedade de Advogados requer que este Juízo arbitre os honorários advocatícios em razão de a parte exequente ter optado utilizar o título executivo, extraído de Ação Judicial que laborou e beneficiou toda categoria, inclusive o(a) exequente. De maneira que os requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios e sua retenção são distintos dos estabelecidos no mencionado Tema Repetitivo. Sobre o disthinguishing cito o seguinte julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TEMA 1.175 DO STJ. DISTINGUISHING. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICADO. PRETENSÃO EXERCIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO AFETAÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento que decidiu pela afetação e suspensão dos processos (Tema 1.175/STJ para julgamento dos REsp 1965394/DF, REsp 1965849/DF e REsp 1979911/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos), foi estabelecida como tese controvertida a: "Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. ( ProAfR no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022)". Contudo, a controvérsia objeto dos autos difere da tese lançada junto ao tema repetitivo supra, uma vez que a tese controvertida se refere às ações em que o sindicato solicita a retenção dos honorários advocatícios, enquanto que neste feito a retenção é solicitada pelo próprio advogado. 2. Em regra, o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de advogados não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre eles, salvo se houver expressa autorização para este fim. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a autorização expressa da parte substituída, que, em Assembleia Geral, anuiu com os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato substituto e o escritório de advocatícia, justifica a retenção de percentual do crédito a título de honorários advocatícios contratuais nos termos pactuados. 4. Estando o feito de origem ainda no início da fase cognitiva, mostra-se necessário o amadurecimento processual, de forma a considerar, para a adoção de medidas judiciais, a realidade contemporânea. 5. A negativa de reserva dos honorários advocatícios contratuais representa risco de enriquecimento indevido da parte substituída, que usufruiu, ainda que por substituição extraordinária do sindicado a que vinculada, dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, bem como ofende os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07114401420228070000 1701663, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura aos advogados o direito a remuneração da prestação de serviços profissionais através de honorários advocatícios convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Art. 22). Neste norte, embora o(a) exequente não tenha convencionado honorários advocatícios com a Sociedade de Advogado que reivindica o arbitramento de honorários, assumiu o ônus de pagá-los no momento em que aderiu inequivocamente a atuação do Sindicato, representado pelos advogados contratados, fazendo uso da sentença coletiva, título executivo judicial coletivo, na distribuição de cumprimento individual de sentença coletiva em benefício próprio. Esta é a lição extraída da ratio decidendi constante do Acórdão proferido pelo Des. Bandeira Lins, do TJSP, no julgamento de embargos de declaração em ação que tratou de caso semelhante a este: “Lado outro, valendo-se do crédito obtido e agora consolidado, resta clara a concordância tácita com a atuação dos causídicos, ainda que não tenha reduzido a termo sua anuência, não se distanciando a hipótese do que prediz o § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB no sentido de que os beneficiários "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações” (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2256567-33.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024). (Destaquei). Extrai-se da Ata da Assembleia que os substituídos filiados ao Sindicato aprovaram por unanimidade o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido em caso de êxito em retribuição ao trabalho desempenhado pelos causídicos. De maneira que não é possível o(a) beneficiário(a) exequente utilizar da sentença e, portanto do trabalho alheio, movendo cumprimento de sentença individual sem arcar com pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. Ao utilizar o título executivo judicial produzido em Ação Coletiva expressamente demonstra que anuiu a contratação dos patronos da ação, não se podendo sustentar a legitimidade para executar o título sem aderir totalmente a este, recebendo o bônus e igualmente o ônus. Mutatis Mutandis (mudando o que precisa se mudado) se aplica ao presente caso o seguinte entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESERVA DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA EM QUE A REFERIDA ENTIDADE SAGROU-SE VENCEDORA. 1) O ora agravante, muito embora associado, não se encontrava presente na AGE que deliberou acerca do ajuizamento da ação coletiva, tendo, todavia, autorizado a propositura da ação em seu nome, estando, pois, obrigado ao pagamento da verba honorária ad exitum conforme deliberação assemblear. 2) A nosso sentir, não há como dissociar a legitimidade ativa, na qualidade de associado e substituído processual, para promover a execução individual da inequívoca manifestação de vontade de contratar os serviços daquele que figuraria como representante da associação na ação coletiva, ainda que não estivesse presente na AGE que autorizou o ajuizamento da referida ação e se estabeleceu a respectiva remuneração do advogado. 3) Com a referida autorização o associado anuiu à propositura da demanda coletiva, e, por conseguinte, deve arcar com os honorários advocatícios estipulados em assembleia realizada especificamente para tratar do ajuizamento de ações de interesse dos Guardas Municipais de Petrópolis. 4) Os guardas municipais anuíram ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum, remuneração estipulada em percentual sobre o proveito econômico obtido por cada um dos assistidos em decorrência do trabalho desempenhado pelo patrono. 5) Caso assim não pretendesse, deveria ajuizar ação individual, seara na qual certamente também se obrigaria ao pagamento de honorários advocatícios. Não pode, ao revés, beneficiar-se da sentença coletiva de procedência, executando-a, sem arcar com o pagamento dos honorários estipulados para o causídico que obteve sucesso em sua empreitada. 6) Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00032720220208190000, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Como se sabe, o cumprimento individual de sentença coletiva é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária, processo de conhecimento que gerou o título executivo. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de conhecimento dispêndio de tempo e trabalho do patrono contratado pela Sindicato, assim como no cumprimento de sentença labor e dispêndio de tempo pelo advogado contratado pelo credor individual, a remuneração do(s) causídico(s) é imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito e quebra da boa-fé objetiva. Não há dúvidas quanto a existência de contrato entre o Sindicato e a Sociedade de Advocacia, bem como da autorização dos filiados quanto aos 20% dos honorários advocatícios para o caso de êxito, conforme já exposto e se vislumbra da Ata de Assembleia da categoria colacionada aos autos. Esse, portanto, deve ser o mesmo parâmetro para remuneração dos honorários advocatícios por parte dos beneficiários não filiados, em observância ao princípio da isonomia. DECISÃO
Diante do exposto, adoto as seguintes providências: 1. INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbencias referentes a fase de conhecimento nestes autos, o que faço com base na impossibilidade de seu fracionamento, em obediência ao art. 100, § 8º, da CF/88 e tese do Tema 1.131 do STF - Repercussão Geral. 2. DEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais para remuneração do labor dos causídicos que patrocinaram a Ação de Conhecimento da qual se extraiu o título ora executado, DETERMINANDO o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito executado nestes autos, o que faço com fulcro no art. 22, "caput", § 7º, do Estatuto da OAB/PB c/c 884 do Código Civil. Deixo de determinar arbitrar honorários pela obrigação de fazer, uma vez que estes autos tratam apenas da obrigação de pagar. 3. CADASTRE-SE como 3º INTERESSADO o advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, e Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206, devendo todas as comunicações processuais serem direcionados ao referido causídico conforme requerido. 4. INDEFIRO o pedido de comunicação ao advogado sobre teor de petição, a fim de que não se repetida a omissão em outros casos (quanto à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados aqui subscritores), sob pena de incorrer de forma reincidente nos tipos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que se trata de comunicação entre pares que excede o limite desta lide. Intimações e providências necessárias. Outrossim: CUMPRA-SE o determinado no ID 110481129, item 02. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.