Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821548-36.2021.8.15.2001.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CURIOSO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente qualificado(a), apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida nos autos do processo nº 0813162-17.2021.8.15.2001, em face do ANTONIO CARLOS CURIOSO. Narra que se trata de execução de título executivo extrajudicial em face de cessão de crédito realizada entre o exequente e a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CARIRI LTDA – COAPECA, que cedeu o crédito que possuía com a Edilidade Municipal em razão de contrato realizado após o Chamamento Público de nº 09001/2019. Alega, em síntese: a) a carência da execução porque não existe nos autos documento que possa ser considerado título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC; b) impossibilidade de cessão do contrato administrativo que possui natureza intuitu personae, com caráter personalíssimo extraído do art. 78, VI, da Lei 8.666/93 que estabelece como hipótese de rescisão unilateral do contrato "a subcontratação total e parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”; c) os pagamentos não foram efetuados em razão da não comprovação de regularidade fiscal. Ao final, requer a procedência dos Embargos. Juntou documentos. Impugnação ao Embargos no ID 61053972. Juntou o contrato de cessão de crédito ID 61053975. No ID 61742192 peticionou rogando pela juntada de novo anexo, apontando como correto o contrato de cessão de crédito acostado no ID 61742192. Os autos foram remetidos para Contadoria, ID 86360794. O tramite processual iniciou na 1ª Vara da Fazenda - Acervo A, posteriormente transformada em 2ª Vara da Fazenda - Acervo C - e, por último, em 06 de janeiro de 2025 o processo foi redistribuído para este juízo em razão da extinção da unidade judiciária. A contadoria retornou os autos por não constar determinações referentes aos cálculos, ID 106412097. Determinada a intimação das partes, ambas rogaram pelo julgamento do mérito sob o argumento de que a matéria é de direito, não havendo cálculos a serem realizados, ID 110294248 e 112067238. É o relatório. DECIDO. O Município embargante pretende a extinção da execução sob o argumento de que inexiste título executivo acostado aos autos e que há ilegitimidade do exequente, ora embargado, para pleitear cumprimento de contrato administrativo ante a impossibilidade de sua cessão, confessando que não realizou o pagamento das Notas Fiscais apontadas dada a ausência de demonstração de regularidade fiscal da COAPECAL. Sustenta o embargado que "O título executivo extrajudicial em questão corresponde a um contrato de cessão de crédito realizado entre o cessionário e exequente deste feito, o Sr. ANTÔNIO CARLOS CURIOSO e, do outro lado, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CARIRI LTDA – COAPECAL, cedente do respectivo crédito". Informa que o crédito teve origem na prestação dos serviços de armazenagem, fornecimento e distribuição de gêneros alimentícios executados pelo Sr. Antônio junto a COAPECAL, vez que esta não adimpliu a comissão acordada inicialmente nos meses de Julho/2019, Agosto/2019 e Setembro/2019, de maneira que o contrato de cessão de crédito fora firmado entre si e a COAPECAL para plena quitação desses serviços, com notificação extrajudicial do Município quanto a cessão de crédito realizada. Aduz, ainda, que o Município era devedor da COAPECAL em face do Contrato nº 09042/2019 - acostado aos autos -, que gerou as notas fiscais objeto da execução embargada (NF de nº 259082, 259084, 259085, 259124, e 259125), as quais totalizam o valor R$ 36.498,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais). Argumenta que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de cessão de crédito deve ser mitigada, uma vez que a falha foi suprida com assinatura de duas testemunhas posteriormente. Extraí-se do contrato de cessão de crédito - pág. 61743499: Da avença firmada entre os particulares se extrai que o título executivo que obriga o Município de João Pessoa é o CONTRATO Nº 09042/2019 e não propriamente o contrato de cessão de crédito firmado entre os particulares, uma vez que este último apenas transfere a titularidade do crédito, oriundo do primeiro contrato entre o então cessionário e o Município. O contrato nº 09042/2019 consta no ID 41856630 - autos da execução, constando como contratante a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, situada em Água Fria, João Pessoa - PB, e contratada a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CARIRI LTDA, cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar, destinada a alunos das Escolas e Creis da Rede Municipal. O Contrato decorre do chamamento público nº 09001/2019. Se encontra assinado pela então Secretária de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, assim como pela contratada COAPECAL, no ato representada inclusive pelo ora embargado, exequente/cessionário e por um individuo não identificado que inseriu sua rubrica abaixo do carimbo da COAPECAL. Com assinatura da Presidente da CSL/SEDEC. O valor total do contrato foi de R$ 298.100,00 (duzentos e noventa e oito mil e cem reais). As cláusulas quinta e nona tratam das obrigações, concernentes a entrega dos gêneros alimentícios e ao pagamento. O referido contrato administrativo foi firmado no ano de 2019, portanto sob a égide da Lei nº 8.666/1993, tratando-se de documento público e, por conseguinte, título executivo extrajudicial nos moldes do art. 748, incisos II - parte final, do CPC ("são títulos executivos extrajudiciais:... II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor), conforme entendimento firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2. Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado. (REsp n. 1.083.164/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Além de ser documento público, o contrato administrativo nº 09042/2019 para ser executado deve ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem. Contrato administrativo contém clausulas, estabelecendo a forma que a obrigação de ambas as partes deve ser cumprida, de modo que cabia a cooperativa entregar os gêneros alimentícios no local de entrega, mediante apresentação de Termo de Recebimento e Notas Fiscais (cláusula quinta), ao passo que ao Município cabia a obrigação de após receber os documentos descritos na cláusula quinta, bem como "após tramitação do Processo para instrução e liquidação", efetuar o pagamento no "valor correspondente às entregas do mês anterior". As NF de nº 259084, 259082, 259125, 59085 e 259124 - com data e assinatura do recebedor, foram apresentadas junto com a petição inicial e o contrato, no ID 41857315 - PÁG. 3/7 - autos da execução. Importante destacar que o Município não alega ausência de entrega da mercadoria nestes embargos, como forma de afastar a obrigação de pagar perseguida, o que também corrobora para a veracidade da entrega comprovada com as notas fiscais com termo de recebimento assinado nas próprias notas, no campo assinatura do recebedor. Dessa forma, não resta dúvida quanto a existência de título executivo líquido e certo uma vez que o bem objeto do contrato foi devidamente entregue, não resta dúvida de que a obrigação da cooperativa foi cumprida. Embora a obrigação da cooperativa tenha sido cumprida, o cumprimento da contraprestação devida pelo Município restou inadimplida, como confessa o ora embargante ao expor: "os pagamentos à contratada, que supostamente deram ensejo à cessão de crédito, não foram efetuados em razão da não comprovação de regularidade fiscal" (ID 44709858 - ITEM C, da petição inicial). Para demonstrar a ausência de regularidade fiscal na época acostou o documento ID 44709861 - informações sobre o contrato nº 0942/2019. Na petição inicial dos embargos, o embargante ainda ressalta que "a exigência de regularidade fiscal deveria ter sido observado pela contratante durante toda a execução contratual, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Não se discute que a regularidade fiscal é exigida para a contratação com o Poder Público, porém a ausência de comprovação da manutenção da regularidade fiscal não retira a exigibilidade da obrigação de pagar e, mais, tal tipo de conduta, mesmo que prevista contratualmente, é ilegal porque a Lei nº 8.666/1993 que regia o contrato administrativo firmado entre o Município e a COAPECAL não previa a sanção de retenção de pagamento durante a execução do contrato, apesar de exigir a comprovação da regularidade fiscal para contratação. Sobre o tema, observe-se a posição do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57203 MT 2018/0089369-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração". 3. Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs. III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados pela parte estabelece a possibilidade de a administração condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" ( AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043051 PI 2022/0387312-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Destarte, a execução nº 0813162-17.2021.8.15.2001 é calcada em título executivo extrajudicial, consistente em documento público (contrato administrativo) na forma do art. 748, incisos II - parte final, do CPC, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, de maneira que as alegações constantes do item 2, "a" e "c", não merecem guarida. Quanto a legitimidade do exequente ANTONIO CARLOS CURIOSO para executar parte da obrigação de pagar, oriunda do contrato administrativo nº 09042/2019, firmado entre a cooperativa já referida e o Município, concernente ao fornecimento de gêneros alimentícios, constantes das NF de nº 259084, 259082, 259125, 59085 e 259124, em razão da cessão de crédito operada entre o credor originário (cedente) e o ora embargado/exequente (cessionário), o cerne da questão reside na possibilidade legal de cessão de tal crédito em favor de terceiro estranho a relação administrativa, com distinção da substituição da parte contratada que é vedada pelo art. 78 da Lei nº 8.666/1993. O caráter personalíssimo do contrato administrativo se restringe ao objeto do contrato na forma do art. 78 da Lei nº 8.666/93, não se expandindo sobre os créditos oriundos do contrato, obrigação pecuniária que é devida após o cumprimento do pactuado pelo contratado. Veja-se, neste sentido, o que já decidiu o TJSP: APELAÇÃO – Ação de cobrança – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CDHU – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – VALORES PAGOS A MENOR. CESSÃO DE CRÉDITOS – Cessão de créditos referentes ao prejuízo suportado durante a execução do contrato celebrado – Cessão de crédito decorrente de contrato administrativo que não se confunde com hipótese de substituição da parte contratada, vedada pelo art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 – Instrumento de cessão confeccionado segundo as exigências do art. 288 do Código Civil, sendo válido perante terceiros – Ilegitimidade ativa afastada. PRESCRIÇÃO TRIENAL – Descabimento – A CDHU é empresa pública estadual prestadora de serviço público, atuando com o objetivo de executar programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração – Submissão ao regime jurídico de Direito Público – Aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 – Ação proposta dentro do quinquênio - Prescrição afastada. DESEQUILÍBIRO ECONÔMICO- FINANCEIRO – Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento das despesas indiretas – Descabimento – Prorrogação de prazo de execução da obra que caracteriza álea ordinária ou empresarial não indenizável – Riscos inerentes à própria atividade empresarial – Ausência de demonstração específica das despesas indiretas – Construtora que, no caso concreto, consentiu com a prorrogação do prazo contratual sem o pagamento de tais encargos – Validade do aditamento contratual – Vedação ao comportamento contraditório – Construtora que, ao longo do contrato, nada requereu a título de despesas indiretas – Risco assumido pela construtora – Indenização indevida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Quitação tácita ou presumida – Construtora que deu quitação total do contrato, sem reserva de juros ou correção, presumindo-se estes pagos, nos termos do art. 322 e 323 do CC - Ocorrência da decadência - Reclamação que deve ser feita em 60 dias da entrega da quitação, nos termos do art. 324 do CC – Encargos legais indevidos. Verba honorária majorada para 17% do valor da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC – Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10172669620158260053 SP 1017266-96.2015.8.26.0053, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020) Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte embargante, é possível a cessão de crédito oriundo de contrato administrativo, porque não há impeditivo legal na Lei nº 8.666/93, o contrato firmado entre a Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda e o Município de João Pessoa - PB não trouxe vedação expressa nesse sentido. Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada através do instrumento colacionado aos autos executivos, datada de 01 de novembro de 2019, foi realizada por instrumento particular, com reconhecimento das firmas tanto do cedente quanto do cessionário, como forma de quitação de débitos oriundos de serviços prestados nos meses de julho/2019, agosto/2019 e setembro de 2019, sendo válido, inclusive perante o devedor do contrato originário uma vez que houve a devida notificação extrajudicial nos termos do art. 290, do CC/02 (ID 41857047 - autos da execução) que gerou o parecer jurídico (ID 41857567 - PÁG. 2/8 - autos da execução), opinando pelo indeferimento do pagamento ao cessionário. O contrato de cessão de crédito também preenche os requisitos do art. 288 do CC/02, quais sejam: indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a especificação de seu alcance o seu objetivo. Assim, não havendo expressa proibição no contrato e nem na Lei nº 8.666/93 - distinguindo-se a cessão de crédito da vedada substituição da parte contratada - ainda que operada após a extinção do contrato mas enquanto inadimplente o crédito cedido e observado o disposto nos arts. 288 e 290, do CC/02, é válida a cessão operada por instrumento particular, legitimando o cessionário a figurar no polo ativo de execução que visa o pagamento do crédito decorrente do título executivo, o que impõe a rejeição dos embargos à execução. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, não havendo necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial por inexistência de cálculos a serem executados, REJEITO estes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, em consequência, determino o prosseguimento da execução nos autos nº 0813162-17.2021.8.15.2001. Sem custas por ser sucumbente ente público. Condeno o Município a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito original executado, a serem acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos à execução nos autos do processo nº 0813162-17.2021.8.15.2001, colacionando cópia desta sentença naqueles autos para fins de prosseguimento da execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios aqui estabelecidos. Após, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito