Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D
EXECUTADO: FRANCISCO AECIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855441-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito por ausência de condições da ação, diante da ilegitimidade do exequente, alegando que o contrato de locação está assinado pelo sócio da empresa executada, o que a torna legítima para a propositura da execução. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e os documentos, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões. Com efeito, conforme declinada na fundamentação da sentença, o Título Executivo Extrajudicial não possui a qualificação das partes, mas tão somente as assinaturas dos contratantes, e embora alegue que a assinatura seja do sócio da empresa exequente, não há nenhuma demonstração no título, evidenciando a ilegitimidade da empresa exequente, conforme consta da sentença, não havendo o que falar em omissão. Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO). Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. Nota-se claramente o inconformismo do embargante, porém a irregularidade do título margeou o convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito