Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a existência de vícios na sentença de id.114245665. Alega a embargante ter ocorrido omissão quanto à natureza do contrato, sustentando que se trata de plano coletivo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, defendendo que somente poderiam incidir a partir da sentença ou do trânsito em julgado; contradição no valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia excessiva e desproporcional e necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou em percentual reduzido, diante da baixa complexidade da causa. Em sua manifestação, o embargado Ranieri Maia de Albuquerque e TECNOCELL Assistência Técnica em Telefonia Celular LTDA - ME alegou que não há omissão quanto à natureza do contrato, pois a sentença reconheceu de forma fundamentada a falsidade do caráter coletivo do plano, aplicando corretamente o CDC e os índices da ANS; os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição; o valor dos danos morais é proporcional e adequado e a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual condenação da embargante por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à revisão de contrato de plano de saúde, em que o autor alegou abusividade de reajustes, nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e ocorrência de danos morais. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza individual/familiar do contrato (falso coletivo), declarar nula a cláusula de aviso prévio, substituir os reajustes aplicados pela ré pelos índices da ANS, condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários em 15%. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa a alegada omissão quanto à natureza do contrato foi devidamente enfrentada na sentença, que explicou a configuração de “falso coletivo” e justificou a aplicação dos índices da ANS. O inconformismo da embargante não autoriza o uso dos embargos. Sobre os juros de mora, a decisão foi clara ao fixá-los desde a citação, em consonância com a jurisprudência aplicável a hipóteses de responsabilidade contratual, inexistindo omissão ou contradição. O quantum indenizatório foi expressamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A irresignação da embargante revela apenas tentativa de rediscutir mérito. Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, não cabendo revisão em sede de embargos. Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença se mostra suficientemente fundamentada e livre dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada, advertindo a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito