Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hildebrando Domingos dos Santos Advogado: Danyel de Sousa Oliveira - OAB/PB 12.493 e outros.
Agravado: Município de Rio Tinto Advogado: Wallace Leonardo de Aguiar - OAB/PB 17.178 e outros. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidor público municipal contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.150 do STF. O recorrente ajuizara ação anulatória de ato administrativo visando à reintegração ao cargo efetivo após exoneração decorrente de sua aposentadoria pelo RGPS, com pagamento de remuneração retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou, não obstante previsão de vacância em lei local, à luz do art. 6º da EC nº 103/2019 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I, “a”). O STF, no julgamento do RE nº 1.302.501 (Tema 1.150), fixou tese no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, quando lei local prevê a vacância do cargo, não tem direito de nele permanecer ou a ser reintegrado, sob pena de violação ao concurso público e às regras de acumulação constitucionalmente previstas. A análise sobre eventual revisão ou modulação dos efeitos da tese firmada compete exclusivamente ao STF, não podendo ser realizada pelos tribunais locais. A invocação do art. 6º da EC nº 103/2019 não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, pois não há distinção relevante entre a situação do recorrente e a hipótese julgada pela Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Acórdão recorrido que aplica entendimento firmado em repercussão geral pelo STF deve ser mantido, sendo inviável a admissão de recurso extraordinário contra tal decisão. Servidor público aposentado pelo RGPS, em ente cuja lei local prevê vacância, não pode ser reintegrado ao cargo, sob pena de afronta ao concurso público e às regras de acumulação de proventos e remuneração. A revisão ou modulação de tese de repercussão geral cabe exclusivamente ao STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 927, 1.021 e 1.030, I, “a”; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501, Tema 1.150 da repercussão geral; STF, RE nº 655.283, Tema 606 da repercussão geral.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0800151-15.2018.8.15.0581 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Hildebrando Domingos dos Santos, com fulcro no art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do CPC, desafiando decisão proferida por esta presidência (ID 33037077) que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo excepcional interposto pelo recorrente, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150 do STF. Em suas razões recursais (ID 34487194), o agravante aduz, em síntese, que o julgamento do RE nº 1.302.501 revela uma realidade jurídica mutilada e imperfeita, tendo em vista que ignorou a existência, a validade e a eficácia da norma constitucional contida no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103 da Constituição Federal. Defende que, ao se analisar o conteúdo dos acórdãos resultantes do julgamento do RE nº 1.302.501 e dos posteriores embargos de declaração, percebe-se que aquela Corte não se debruçou sobre a regra de segurança jurídica que determinou a preservação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Por fim, ao requerer a reconsideração da decisão agravada, aduz que não é possível admitir a aplicação indistinta da tese jurídica fixada através do Recurso Extraordinário nº 1.302.501 (Tema 1.150) sem o necessário confronto e compatibilização com a vontade do legislador constituinte derivado, materializada, nesse caso, na nova cláusula constitucional insculpida no art. 6º da EC nº 103/2019. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões ID 36113261. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e prosseguimento do feito (ID 36845590). É o relatório. VOTO. Hildebrando Domingos dos Santos ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Rio Tinto, pugnando por sua reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com o pagamento da remuneração retroativa desde a exoneração ocorrida em 30/11/2017. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do ato administrativo que exonerou o promovente, determinando sua imediata reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado. O autor opôs embargos de declaração, que forma parcialmente acolhidos para indicar o índice de correção monetária e juros moratórios. Irresignada com a sentença, a edilidade interpôs recurso de apelação, que foi monocraticamente provida pelo desembargador relator, ao fundamento de que, conforme fixado pelo STF ao julgar o Tema 1.150 (RE 1.302.150), concessão da aposentadoria tem por consequência imediata o ato de vacância do cargo então ocupado pelo apelante, o que impede o reconhecimento de sua pretensão de continuar a exercer a antiga função pública. Irresignado com a reforma da sentença, o autor interpôs agravo interno, igualmente desprovido pelo colegiado, que também foi algo de embargos de declaração, rejeitados posteriormente. Assim, inconformado com o decisum, interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado por esta presidência, ao fundamento de que a decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em conformidade com o Tema 1.150 (RE 1.302.150) do STF. Pois bem. O recurso deve ser desprovido. De fato, estando o acórdão impugnado em harmonia com a tese jurídica definida no tema citado, está correta a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, para obstar o seguimento ao referido recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE n.º 1.302.501 – Tema 1150, acerca da possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local, fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Com efeito, não assiste razão a recorrente, pois inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF (RE n.º 1.302.501 – Tema 1150), razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF. Até porque não cabe nesta Seara discutir as razões de decidir do Supremo Tribunal Federal relativamente à tese final do tema em questão, como pretende a recorrente, eis que o STF é o guardião da Constituição, e suas decisões em sede de controle concentrado (ADIs, ADPFs) ou sob o regime de repercussão geral são vinculantes (art. 102, § 2º, CF e art. 927, CPC). Caso a discussão proposta seja para evidenciar a necessidade de revisão da tese ou a possibilidade de modulação de seus efeitos, essa questão deve ser suscitada diretamente no STF, uma vez que o próprio Supremo admite reanálise de suas teses mediante novos argumentos ou fatos. Destarte, considerando que nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, não merece reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba