Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
RECORRIDO: ANA PAULA BRAZ DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. DIFAMAÇÃO QUALIFICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que declarou extinta a punibilidade de investigada pela prática de difamação qualificada (CP, art. 139 c/c art. 141, II), em razão da ausência da vítima à audiência preliminar. O parquet sustenta que a representação já havia sido formalizada na fase policial e que o não comparecimento não deveria implicar renúncia tácita ao direito de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da vítima, devidamente intimada, à audiência preliminar no Juizado Especial Criminal configura renúncia tácita à representação; (ii) estabelecer se a representação ofertada na fase policial é suficiente para a persecução penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento dos Juizados Especiais Criminais possui rito próprio, em que a audiência preliminar desempenha papel central na verificação da vontade da vítima quanto à persecução penal e na tentativa de composição civil dos danos. O Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE dispõe que a ausência da vítima intimada para a audiência preliminar implica renúncia tácita ao direito de representação, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual. A representação ofertada perante a autoridade policial, por si só, não é suficiente para assegurar a continuidade da persecução penal no rito sumaríssimo, sendo imprescindível a presença da vítima na audiência preliminar para confirmar seu interesse na ação. A ausência injustificada da vítima intimada para a audiência preliminar, no contexto dos Juizados Especiais Criminais, revela desinteresse na persecução penal, caracterizando renúncia tácita ao direito de representação e atraindo a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da vítima devidamente intimada para a audiência preliminar, no âmbito do Juizado Especial Criminal, configura renúncia tácita ao direito de representação. A representação oferecida na fase policial não dispensa a participação da vítima na audiência preliminar para confirmação do interesse na persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, V; 139; 141, II e parágrafo único. Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 284.107/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.12.2013. FONAJE, Enunciado Criminal nº 117.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800189-19.2022.8.15.0021 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Difamação] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que decretou extinta a punibilidade de Ana Paula Braz da Silva, em razão da ausência da vítima Mateus Vinícius Paz de Mendonça na audiência preliminar, configurando renúncia tácita ao direito de representação. Os fatos narrados dão conta de que, em 08 de janeiro de 2022, a vítima, enfermeiro do SAMU, foi acionada para atendimento de ocorrência no Sítio Laranjeiras. Posteriormente, a investigada teria disseminado áudio em grupos de WhatsApp, inclusive do Conselho Municipal de Saúde, afirmando que "a equipe do SAMU estava usando o carro para passear e conversar com uma enfermeira", ofendendo a honra da vítima e da equipe. Foi designada audiência preliminar para 27 de março de 2024, que restou prejudicada por falta de intimações. Nova audiência foi agendada para 27 de novembro de 2024, na qual a vítima não compareceu, levando o magistrado a quo a decretar a extinção da punibilidade com base no Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE. O Ministério Público recorre alegando que a representação já havia sido oferecida perante a autoridade policial e que a ausência na audiência preliminar não deveria acarretar a extinção da punibilidade, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 284.107/MG). Pois bem. Com efeito, o crime imputado à investigada consiste em difamação qualificada (art. 139 c/c art. 141, II, do Código Penal), praticado contra funcionário público no exercício de suas funções. Nos termos do parágrafo único do art. 141 do Código Penal, tal delito procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. É certo que a vítima ofereceu representação perante a autoridade policial, conforme consta dos autos. Todavia, o procedimento do Juizado Especial Criminal possui características próprias que não podem ser ignoradas. A Lei nº 9.099/95 estabelece um rito diferenciado, no qual a audiência preliminar possui papel fundamental, destinando-se não apenas à composição civil dos danos, mas também à confirmação do interesse da vítima na persecução penal, especialmente nos crimes de ação penal pública condicionada. O Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE, aplicado pelo magistrado singular, dispõe expressamente que "a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". Tal orientação encontra fundamento na sistemática própria dos Juizados Especiais Criminais, que privilegia a celeridade e a economia processual. No caso concreto, verifica-se que a vítima foi regularmente intimada para a audiência preliminar designada para 27 de novembro de 2024, não tendo comparecido nem apresentado qualquer justificativa para a ausência. Tal comportamento, no contexto do rito sumaríssimo, é interpretado como desinteresse na persecução penal, configurando renúncia tácita à representação. A sistemática dos Juizados Especiais Criminais exige a participação efetiva da vítima no processo, especialmente nos crimes de ação penal pública condicionada, não bastando apenas a representação inicial. A audiência preliminar representa oportunidade para que a vítima confirme seu interesse na continuidade da persecução penal, além de possibilitar a composição civil dos danos. Assim, a ausência injustificada da vítima devidamente intimada para a audiência preliminar, no âmbito do procedimento sumaríssimo, configura renúncia tácita à representação, acarretando a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A sentença singular aplicou corretamente o Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE, que se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, não merecendo reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR