Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANGELA CLAUDIA LOURENCO DA FONSECA
Réu: LUCILDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO LUCILDO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída, apresentou Petição de Reconsideração da Decisão que deferiu a Tutela Provisória de Urgência (id. nº 121315128), requerendo a revogação da medida liminar concedida em favor da parte autora. Examino os fundamentos apresentados pelo requerido, que sustenta a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para manutenção da tutela, alegando exercício de posse justa há mais de 20 (vinte) anos, ausência da autora nas terras durante todo esse período, tendo sempre residido em São Paulo/SP, que o imóvel objeto da desocupação (matrícula nº 436) é de propriedade exclusiva do requerido, adquirido da própria mãe da autora em 28/10/2004, demonstração de justo título e origem lícita da posse mediante escritura pública, caracterização de posse velha, considerando o exercício possessório desde o falecimento do genitor Romildo em 01/12/2003, totalizando mais de 20 anos, e maior prejuízo a ser suportado pelo demandado em razão da suspensão da audiência de instrução designada. É o relatório. DECIDO. Após detida análise dos argumentos apresentados na petição de reconsideração, verifico que os fundamentos invocados pelo requerido suscitam questões complexas que merecem análise mais aprofundada, especialmente no que tange à configuração da posse e à delimitação precisa do imóvel objeto da lide. A decisão que concedeu a tutela antecipada baseou-se na titularidade dominial da autora sobre o imóvel rural matrícula nº 435, ocupação pelo requerido desde 2014, após falecimento de Vânia da Silva Lourenço, e configuração de posse injusta mediante arrendamentos não autorizados. Contudo, a manifestação do requerido apresenta elementos novos e relevantes que não foram devidamente ponderados na decisão anterior. O requerido demonstra exercer a posse sobre diversas matrículas, incluindo a matrícula nº 436, que segundo alega, é de sua propriedade exclusiva, adquirida em 28/10/2004 através de escritura pública de compra e venda celebrada com Maria Emília da Silva Lourenço (mãe da autora). A documentação apresentada indica que há superposição e/ou confusão entre as matrículas nº 435 (objeto da ação reivindicatória) e nº 436 (alegadamente de propriedade do réu), sendo que esta última seria onde se localiza a sede da fazenda. Esta questão é de extrema relevância, pois se comprovado que o requerido é proprietário da matrícula nº 436, onde está a casa-sede, sua posse nesta área seria justa e legítima, a confusão entre as matrículas impede determinar com precisão qual área está sendo efetivamente ocupada pelo requerido, e a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca que o requerido está ocupando especificamente a matrícula nº 435. A manifestação demonstra que, contrariamente ao afirmado na inicial (ocupação desde 2014), o requerido exerce a posse desde 2003, quando faleceu seu genitor Romildo Fernandes de Oliveira, perfazendo mais de 20 (vinte) anos de exercício possessório ininterrupto. Este elemento temporal é crucial para análise da natureza da posse (nova ou velha), conforme dispõe o artigo 558 do CPC, e tem reflexos diretos na apreciação da tutela antecipada em ações possessórias. A própria autora, em sua petição inicial, admite que sua mãe Maria Emília vendeu ao requerido 70 hectares em 28/10/2004 e que já não residia na cidade antes mesmo de seu falecimento em 2012. O requerido sustenta haver maior prejuízo a seu favor, considerando o exercício pacífico da posse por mais de duas décadas, realização de investimentos e benfeitorias ao longo deste período, suspensão indevida da audiência de instrução, postergando indevidamente a resolução do litígio, e impossibilidade de continuar suas atividades produtivas no imóvel. O periculum in mora inverso deve ser sopesado com cautela, pois a manutenção indevida de tutela antecipada pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandado. Vejamos o entendimento consolidado do STJ sobre o tema: MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. PROCEDIMENTO EXECUTIVO SUSPENSO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESBLOQUEIO DE VALORES INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. CONFIGURADO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. Ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o requerente não cuidou de demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida. 2. Observa-se, in casu, periculum in mora inverso, uma vez que o deferimento da liminar requerida, com o conseqüente levantamento de valores vultosos pelos credores, representa, para a requerida – dadas as circunstâncias da causa – risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, conforme consta dos autos, ainda que se tratando de sentença transitada em julgado, existe, em favor da requerida, pedido rescisório julgado procedente pelo Tribunal a quo. 3. "O Agravo do art. 545 do CPC deve demonstrar a procedência das razões do recurso rechaçado, atacando a decisão agravada. No agravo interno não se admite a alegação de fatos novos ou o aditamento ao recurso." (AgRg no Ag 436182 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 23.06.2003 p. 248). 4. Agravo regimental não provido. (Grifos meus) (STJ - AgRg na MC: 14499 ES 2008/0158522-3, Relator.: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 02/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008) As questões suscitadas pelo requerido revelam a necessidade de produção de provas mais robustas, especialmente perícia técnica para delimitar precisamente as matrículas nº 435 e nº 436, suas confrontações e localização exata da sede da fazenda, prova testemunhal sobre o efetivo exercício da posse ao longo dos anos, análise documental aprofundada das escrituras de compra e venda realizadas, e verificação das divergências apontadas entre o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o registro imobiliário. A concessão de tutela antecipada em caráter definitivo, sem o devido contraditório substancial e produção de provas, pode resultar em grave lesão ao direito de defesa e ao devido processo legal. Como bem pontuado pelo requerido, o fato da autora residir em outro Estado há mais de 20 (vinte) anos, sem nunca ter exercido a posse das terras em testilha, a qual sempre foi exercida exclusivamente pelo promovido nos últimos 20 anos, é motivo suficiente para descaracterizar a urgência aludida.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801785-35.2024.8.15.0161
Diante do exposto, RECONSIDERA-SE a decisão anteriormente proferida (id. nº 121315128), para REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida. Em consequência, SUSPENDE-SE a determinação de desocupação do imóvel, MANTÉM-SE, contudo, a determinação de suspensão de novas obras no imóvel até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta, procedendo com as intimações e diligências necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito