Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Ana Beatriz Fernandes Coelho
RECORRIDO: Edgley Fernando Cavalcanti ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva - OAB PB12236-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 161 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 (RE 598.099). O agravante sustenta que a parte autora do processo foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e que não haveria direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número original de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação em razão da prescrição do direito de candidatos melhor classificados; (ii) estabelecer se há conformidade da decisão recorrida com a tese firmada pelo STF no Tema 161, aplicável às nomeações em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema 161 do STF reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, sendo dever da Administração Pública proceder à nomeação durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido reconheceu que, em virtude da prescrição do direito de nomeação de candidatos mais bem classificados, o autor passou a ocupar posição dentro do número de vagas ofertadas, configurando, assim, o direito subjetivo à nomeação. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar essa premissa fática, tampouco demonstrou distinção relevante que afaste a aplicação do precedente qualificado firmado no Tema 161. A invocação genérica de que o candidato estava fora das vagas inicialmente previstas ignora que a análise judicial considerou renúncias tácitas e perda de direito por prescrição, situando o autor dentro das vagas reconhecidas como de provimento necessário. A aplicação da jurisprudência do STF está correta e prestigiou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé da Administração Pública, conforme reafirmado na repercussão geral do Tema 161. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação alcança o candidato que, embora inicialmente aprovado fora das vagas previstas em edital, passa a figurar dentro do número de vagas em razão da prescrição do direito de candidatos melhor classificados. A decisão judicial que reconhece a posição do candidato dentro das vagas, em virtude de renúncias ou perda de direito de outros, está em conformidade com a tese fixada no Tema 161 do STF. A ausência de impugnação específica à fundamentação relativa à prescrição impede o afastamento da aplicação do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011, Tema 161 da repercussão geral.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0810212-06.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba (ID 29433361), com base no § 2º do art. 1.030 do CPC, impugnando decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto. Na decisão agravada, restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com o Tema 161 – RE n.º 598.099, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida aplicou o precedente em referência (Tema 161) de forma equivocada, pois, segundo sua ótica, o autor se inscreveu no concurso para técnico do TJ e se classificou em 71º lugar, contudo o certame se destinava a cadastro de reserva. Assim, entende que a parte autora foi aprovada fora das vagas ofertadas no edital e, dessa forma, o Tema 161 não garante o direito subjetivo à nomeação, pois o STF aduziu que esse direito subjetivo é inerente apenas aos aprovados dentro das vagas, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta que a mera “desistência tácita de candidatos” não representa, por si só, a aprovação dentro das vagas a que se refere o STF, sendo necessária a demonstração de que o candidato, observado o número específico de renúncias ou desistências, passaria a figurar dentro do número de vagas. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 29991643). É o relatório. VOTO Edgley Fernando Cavalcanti ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que prestou o concurso público do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido aprovado e classificado na 71ª colocação, e que, quando da abertura das inscrições, ficou estabelecido que o certame se destinava ao preenchimento das vagas existentes à época, das que surgissem no lapso temporal de validade do concurso, além da formação de cadastro de reserva. Defende que, de acordo com os candidatos nomeados, as vagas reconhecidas pelo TJPB e a legislação correlata, confirma-se que a parte promovente encontra-se dentro das vagas criadas e reconhecidas pelo TJPB, dentro do prazo de validade do certame, uma vez que o demandante ocupou a 71ª colocação. A magistrada sentenciante, amparada no entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o edital é a lei do certame, de modo a vincular a Administração e os candidatos às disposições nele contidas, julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela parte autora, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, acompanhando o voto do eminente relator, deu provimento ao recurso para determinar a nomeação do demandante, considerando a ocorrência da perda do direito de ação pela prescrição dos candidatos com colocação superior à da parte autora, fulminando, assim, esse direito. Dessa forma, os mais antigos que ajuizaram ação no prazo legal perderam a prioridade, avançando a ordem cronológica até situar o autor dentro do número de vagas existentes, o que gerou o direito subjetivo à sua nomeação. Realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão atacada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma RE n.º 598.099 – Tema 161. Registre-se, na oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), em sede de repercussão geral, ao tratar acerca da nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público, fixou a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. A propósito, calha a reprodução do paradigma decisório: “(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...).” (STF. RE 598099, Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). No caso dos autos, a decisão recorrida entendeu e fundamentou suas razões no sentido de que a matéria ventilada no apelo extremo identifica-se com o Tema 161, decorrente da afetação do RE nº 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, considerando a ocorrência da prescrição do direito de recorrer dos candidatos que se encontravam classificados à frente do recorrente. O Estado recorrente nada argumentou acerca do instituto da prescrição em análise, que ensejou o direito de nomeação do demandante, resumindo suas razões recursais a aduzir que o Tema em questão fora aplicado de forma equivocada. Assim, tal premissa não se ajusta ao caso dos autos, eis que não foi realizado o cotejo necessário para diferenciar a situação em tela da decisão firmada pelo STF. Destarte, mostra-se consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, caracterizando-se como ilegal o ato omissivo da Administração que deixa de proceder à sua convocação, mesmo havendo, comprovadamente, a necessidade do serviço no período de validade do certame. Com efeito, é inegável a conformidade do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba