Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VICENTE LEITE E SILVA Advogados: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB3786-A, LUCIANA FERREIRA MARCELINO - PB24075, TALITA CUMI DE SOUZA ALBUQUERQUE FARIAS - PB12094-A, WANDEMBERG DOS SANTOS FARIAS - PB29278-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, DA VPNI (QUINQUÊNIOS) E DA VANTAGEM PESSOAL DO ART. 41 DA LEI Nº 8.682/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora aposentada do Município de João Pessoa, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica II, visando ao reajuste das rubricas “abono de permanência”, “vantagem pessoal do art. 41 da Lei nº 8.682/98” e “VPNI”, sob alegação de congelamento indevido desde a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência municipal, instituído pelo art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, comporta atualização vinculada ao vencimento; (ii) estabelecer se a VPNI decorrente da transformação dos quinquênios (Lei nº 2.380/1979, arts. 179 e 180) deve acompanhar reajustes posteriores; (iii) determinar se a vantagem pessoal do art. 41 da Lei nº 8.682/1998 é devida em valores atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação a Emenda Constitucional nº 41/2003 não recepcionou o abono de permanência previsto na Lei Municipal nº 3.528/1981, configurando bis in idem com o abono previdenciário constitucional, sendo a parcela mantida apenas como vantagem pessoal, sem direito a reajuste. Quanto a Medida Provisória nº 012/2006 e a Lei nº 11.018/2007 desvincularam adicionais e gratificações do vencimento básico, congelando-os em valores nominais, situação posteriormente consolidada pela Lei Complementar nº 51/2008, que incorporou o adicional de quinquênio ao vencimento básico. Em relação a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformou o quinquênio em VPNI desvinculada, foi declarada inconstitucional pelo TJPB em controle difuso, com efeitos ex tunc. Em virtude da repristinação, restabeleceu-se a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que extinguiu o adicional e o incorporou ao vencimento básico, sem redução de valores. Dessa forma, a jurisprudência do STF é firme em afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurando apenas a irredutibilidade nominal da remuneração global (RE 563.965/RN – Tema 41 da repercussão geral). As rubricas impugnadas permanecem devidas em valores nominais, sem direito a reajuste, pois não há amparo legal para vinculação ao vencimento básico após a alteração do regime jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 não foi recepcionado pela EC nº 41/2003, subsistindo apenas como vantagem pessoal sem direito a reajuste. Já a VPNI decorrente dos quinquênios transformados por leis municipais posteriores não gera direito à vinculação com o vencimento básico, pois a alteração do regime jurídico não afronta a irredutibilidade de vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração global. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV, e 40, §19; EC nº 41/2003; LINDB, art. 2º; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; Lei Municipal nº 3.528/1981, art. 56; Lei Municipal nº 11.018/2007, art. 6º; Lei Complementar Municipal nº 51/2008, art. 59.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0813879-92.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Abono de Permanência] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Justiça Gratuidade de Justiça Deferida no ID 36868479. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente servidora pública municipal aposentada desde 2005, pretende a revisão de seus proventos, alegando que as rubricas relativas ao abono de permanência, à vantagem pessoal do art. 41 da Lei nº 8.682/98 e ao quinquênio transformado em VPNI estariam congeladas desde a aposentadoria. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008, repristinou-se a disciplina da Lei Complementar nº 051/2008, que extinguiu e incorporou os adicionais ao vencimento básico, sem decesso financeiro. No que tange ao abono de permanência, verifica-se que a legislação municipal previa sua incorporação aos proventos apenas para aqueles servidores que permanecem em atividade por mais de três anos após implementados os requisitos para aposentadoria. Todavia, a autora aposentou-se em 2005 e o valor então percebido já foi incorporado em caráter estático, não havendo fundamento jurídico para o reajuste pretendido, uma vez que tal parcela não se vincula ao vencimento básico dos servidores da ativa. Em relação à vantagem pessoal do art. 41 da Lei nº 8.682/98, não há prova de decesso remuneratório. O pagamento se deu em conformidade com os critérios fixados em lei, e a alegação de congelamento não se sustenta, pois inexiste dispositivo legal que assegure vinculação ao vencimento básico ou atualização automática. Ademais, a pretensão se acolhida, implicaria alteração judicial do regime remuneratório, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. No que concerne ao quinquênio, inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.380/79), foi transformado em VPNI pela Lei nº 11.404/2008, a qual, entretanto, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em controle difuso, com efeitos ex tunc. Além disso, a inconstitucionalidade do referido diploma legal repristinou a vigência da Lei Complementar nº 051/2008, que incorporou os quinquênios ao vencimento básico e os extinguiu, fixando novo regime jurídico remuneratório.
Trata-se de situação em que, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, a invalidação da lei posterior restaura a eficácia da norma anterior, e, nesse contexto, não subsiste qualquer direito à manutenção da VPNI como pretende a recorrente. Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal. No caso concreto, a remuneração da recorrente não foi reduzida, havendo apenas reestruturação remuneratória, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio constitucional. De modo que a prova documental trazida aos autos, consistente em contracheques e fichas financeiras, apenas confirma a aplicação do regime instituído pela Lei Complementar nº 051/2008, e não evidencia qualquer irregularidade no cálculo dos proventos, razão pela qual não merece prosperar a insurgência recursal. Dessa forma, verifica-se que as rubricas questionadas foram tratadas em conformidade com a legislação aplicável, não havendo base jurídica para a pretensão de reajuste ou vinculação ao vencimento básico dos servidores em atividade. Não se constatando ofensa à irredutibilidade de vencimentos nem descumprimento de lei, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR