Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0821840-79.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “a) Dessa forma, a parte Demandante vem REQUERER a conclusão dos autos e a devida apreciação da tutela liminar de urgência, requerida na inicial, para CONCEDER a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que seja LIMINARMENTE concedida a suspensão dos pontos dos Autos de Infração de Transito Nº TE04519043 e TE07404760 e dos Processos Administrativos n° 202510000085090 e 202510000085367, como também do impedimento existente no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor;”. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, extrai-se dos autos que a parte autora foi autuada no dia 15/11/2020, por suposto cometimento de infrações de trânsito prevista no artigo 244, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) e que, em decorrência de tal fato, sofreu a penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no mesmo dispositivo legal, a qual resultou em processo administrativo instaurado em 27/03/2025 e 28/03/2025, conforme documento de id. 111278824 (fls. 01 e 02). Por outro lado, cumpre verificar que, para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 24 da Resolução CONTRAN n° 723/2018, cujo inciso I, estabelece, para a suspensão do direito de dirigir, o prazo para “Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;”. Neste sentido, entendo que a hipótese prevista nos autos não revela a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que os Autos de Infração n° TE04519043 e TE07404760 ocorreram em 15/11/2020 e as notificações quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, emitidas em 27/03/2025 e 28/03/2025 respectivamente, ou seja, antes de findado o período prescricional supracitado. Acrescenta-se que para os casos em que a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorre de transgressão às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme previsto no § 1º, I, do art. 24 da Resolução CONTRAN n° 723/2018, o termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será contado da data da infração, qual seja, 15/11/2020. Por fim, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, resta-se prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito