Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: CLEMICIO FERREIRA PONTES Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de recálculo da parcela "anuênio" para servidor militar e o pagamento das diferenças decorrentes do congelamento apenas do percentual, e não do valor nominal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão colegiada proferida no âmbito de Recurso Inominado é o instrumento processual adequado, à luz das normas processuais e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator ou por presidente de órgão colegiado, conforme expressa disposição do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte. 4. A interposição de Agravo Interno contra acórdão, que representa uma decisão colegiada, configura erro grosseiro. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, especialmente quando a inadequação do recurso é manifesta e contrária a precedentes pacíficos dos Tribunais Superiores. 6. A ausência de adequação do instrumento recursal culmina na ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0839442-20.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, por flagrante erro grosseiro e ausência de interesse recursal, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora agravante, contra a decisão proferida no âmbito deste Recurso Inominado, que manteve a sentença de primeiro grau. Após a prolação do acórdão que desproveu o Recurso, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente Agravo Interno (Id. 36399621), argumentando que a decisão proferida pela relatoria — que manteve o entendimento da sentença — teria ratificado um congelamento apenas do percentual do adicional, em suposta contrariedade à Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à correta interpretação da Medida Provisória nº 185/2012, a qual preconizaria o congelamento do valor nominal do adicional. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para reformar parcialmente a sentença de origem, reconhecendo a validade do congelamento do valor nominal do anuênio. Pois bem! O agravo interno, segundo dispõe o art. 1.021 do CPC, é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator. Em outras palavras,
trata-se de recurso próprio para impugnar decisão individual, e não para atacar acórdão colegiado. No caso concreto, o recurso inominado do Estado já foi analisado pela Turma Recursal, resultando em acórdão. Assim, não há como admitir agravo interno contra decisão colegiada, sendo o recurso manifestamente incabível. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, como exemplificam os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)” E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1885666 RJ 2021/0126683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)” Esta compreensão não se restringe aos Tribunais Superiores, mas também encontra eco nas decisões desta própria Corte Estadual, o que reforça a clareza e a previsibilidade da interpretação processual. Conforme precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “[…] Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O manejo de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; RITJPB, art. 284. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08538265620228152001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” Portanto, não há como se conhecer do presente agravo interno. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, por erro grosseiro e ausência de interesse recursal, em razão de sua manifesta inadequação para impugnar decisão colegiada. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR