Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAFAEL TRAJANO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que fixou o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que não teria havido enfrentamento de tese relativa à aplicação dos percentuais constantes na CLT e nas normas do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar os parâmetros da CLT e das normas do Ministério do Trabalho à base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade da CLT ao regime jurídico estatutário e a legitimidade da adoção do vencimento básico como base de cálculo do adicional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma a impossibilidade de aplicação subsidiária das normas celetistas ao servidor público estatutário, em especial quanto à base de cálculo de vantagens remuneratórias. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vícios formais do julgado, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor estatutário é legítima e encontra respaldo na jurisprudência do STF. A aplicação subsidiária da CLT não se admite no regime jurídico dos servidores públicos estatutários. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão inviabiliza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565089, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.08.2009. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0841510-21.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Trajano Ferreira contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que fixou o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento de tese relacionada aos percentuais previstos em normas celetistas e regulamentações do Ministério do Trabalho. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo a impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT ao servidor público estatutário e afirmando a legitimidade da fixação do vencimento básico como base de cálculo do adicional, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação deduzida pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo possível a rediscussão do mérito da causa pela via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR