Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FLAVIO DA COSTA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0846228-22.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [1/3 de férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença parcialmente procedente proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por policial militar estadual, pleiteando o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) com base na remuneração integral, e não apenas no vencimento básico. A sentença reconheceu o direito do autor ao cálculo do terço constitucional sobre todas as verbas remuneratórias, excetuando as de natureza indenizatória, mas indeferiu o pedido relativo ao 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor militar estadual; (ii) estabelecer se é legítima a exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo dessas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do policial militar estadual é composta pelo somatório de parcelas devidas regularmente pelo exercício da função, conforme art. 3º da Lei Estadual nº 5.701/1993, sendo excluídas da base de cálculo parcelas de natureza eventual ou indenizatória, como previsto nos arts. 6º e 7º da referida norma. O art. 15 da mesma lei estabelece que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração do mês de início do gozo de férias, sendo esta conceituada como a totalidade das parcelas de natureza remuneratória devidas regularmente. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJ-PB reconhece que a base de cálculo do terço constitucional de férias deve incluir todas as verbas de natureza remuneratória, ainda que temporárias, excluindo apenas as indenizatórias, conforme precedentes citados (APC 0836279-37.2021.8.15.2001 e APC 0855621-05.2019.8.15.2001). A análise das fichas financeiras do autor comprova que o Estado não considerou integralmente as verbas de natureza remuneratória na base de cálculo do terço de férias, o que justifica a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias do servidor militar estadual deve ser calculado sobre a remuneração integral, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Devem ser excluídas da base de cálculo do terço de férias apenas as verbas de natureza indenizatória, conforme previsão legal e entendimento consolidado do TJ-PB. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0836279-37.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 15.12.2020; TJ-PB, AC nº 0822217-26.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, DJ 30.01.2023. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, o qual recebe-se na forma de Recurso Inominado Cível, em face de sentença parcialmente procedente proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por Flávio da Costa Ferreira, policial militar estadual, objetivando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças decorrentes da forma de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), requerendo que tais verbas incidam sobre a remuneração integral, e não apenas sobre os vencimentos básicos. A parte autora alegou, na inicial, que o Estado da Paraíba vem efetuando o pagamento do terço de férias e da gratificação natalina com base apenas no vencimento básico, desconsiderando vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração, em desacordo com a legislação estadual de regência, notadamente os arts. 38, 39, 46 e 70 da LC Estadual nº 58/2003 e o art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/93. A sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor ao pagamento do terço constitucional de férias sobre todas as verbas remuneratórias, afastando, porém, a incidência das verbas de natureza indenizatória do cálculo. Deixando de condenar o Promovido ao pagamento de 13º salário, nos moldes propostos na inicial. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs recurso alegando, em síntese, que os pagamentos vêm sendo realizados nos termos legais e que não se pode incluir na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias valores de natureza indenizatória ou eventual, tais como auxílio-alimentação, bônus e gratificações específicas. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais afastam a integração de verbas indenizatórias à remuneração para tais fins. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que as verbas pleiteadas devem ter como base de cálculo a remuneração integral, conforme entendimento da legislação estadual e do próprio conceito legal de remuneração, que abrange vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. A remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba é regida, primordialmente, pela Lei Estadual nº 5.701/1993, cujo art. 2º preceitua que a estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais é composta pelo soldo e por adicionais, indenizações, auxílios, gratificações e outras vantagens. Já o art. 3º dispõe sobre a remuneração do Policial Militar nos seguintes termos: Art. 3º – Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade. Acerca da questão, percebe-se que integram a remuneração apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas, portanto, aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações que, nos termos do art. 6º, são parcelas remuneratórias eventuais para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício das funções ou de cursos realizados ao longo da carreira, estando expresso no parágrafo único, inclusive, que não se incorporam nem mesmo quando da passagem do Militar à inatividade, e dos auxílios, que, segundo o art. 7º, são importâncias em pecúnia concedidas ao servidor e sua família para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar. O Adicional de Férias é regido pelo art. 15, que estabelece o seguinte: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início de férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. Desse modo, o valor do terço é regido pelo valor da remuneração devida no mês de início das férias, aí compreendida, obviamente, tal como conceituada pela própria Lei Estadual nº 5.701/1993, no já transcrito art. 3º. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível defende a teoria, consoante se infere dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.” (0836279-37.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) In casu, a sentença recorrida está em conformidade com esse entendimento, eis que considerou como devido o pagamento do terço de férias com base na totalidade das rubricas remuneratórias percebidas pela parte autora, independentemente do caráter permanente de sua percepção, impondo-se, portanto, o desprovimento do apelo do Ente Estatal e a manutenção do decisum. Acerca da questão, apresento elucidativas decisões deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO BASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. -“A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz” ((TJPB – Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001 – Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – DJ. 15/12/2020). (TJ-PB - AC: 08222172620208152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, dj: 30/01/2023).
No caso vertente, em análise às fichas financeiras anexadas aos autos (Id.31534103), vê-se que, das parcelas recebidas pelo recorrido nos meses correspondentes aos exercícios financeiros não alcançados pela prescrição quinquenal, a Administração Estadual não incluiu na base de cálculo do terço de férias a totalidade das verbas que possuem evidente natureza remuneratória, o que demonstra que o pagamento do terço de férias vem sendo feito a menor, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pelo Estado da Paraíba, para manter inalterada a sentença proferida. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados na fase de cumprimento de sentença. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR