Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FATIMA REGINA DA COSTA AMANCIO Advogado do(a)
RECORRENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período da pandemia da COVID-19, com fundamento na ausência de previsão legal específica autorizando o pagamento em grau superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a majoração judicial do percentual do adicional de insalubridade para servidor público estatutário, em razão da exposição intensificada a agentes nocivos durante a pandemia da COVID-19, à margem da previsão legal municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza estatutária, cujo percentual deve observar estritamente os parâmetros fixados em lei local específica, conforme exige o princípio da legalidade administrativa. A Lei Municipal nº 13.187/2016 fixa o adicional de insalubridade no percentual de 20% para a categoria funcional da recorrente, sem admitir gradações ou majorações com base em situações excepcionais. A inexistência de norma municipal que autorize a majoração do adicional impede o acolhimento do pedido, sob pena de afronta à reserva legal e ao princípio da separação dos Poderes. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda expressamente ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou situações excepcionais, como a pandemia. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a impossibilidade de majoração judicial do adicional de insalubridade em grau superior ao previsto legalmente, mesmo em razão da COVID-19. A ausência de alteração normativa local e a inexistência de prova de que o percentual legalmente previsto tenha sido descumprido reforçam a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a servidor público estatutário deve observar estritamente o percentual previsto em lei local específica. A majoração judicial do adicional, mesmo em contextos excepcionais como a pandemia da COVID-19, configura afronta ao princípio da reserva legal e à separação dos Poderes. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei Municipal nº 13.187/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPB, Apelação Cível nº 0843000-68.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2024. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0847807-34.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de recurso inominado interposto por Fátima Regina da Costa Amancio contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período da pandemia da COVID-19 A pretensão recursal não merece acolhimento. O adicional de insalubridade é verba remuneratória vinculada ao desempenho de atividades em condições nocivas à saúde do servidor, cuja incidência deve observar o ordenamento jurídico aplicável. No caso em análise, a norma específica é a Lei Municipal nº 13.187/2016, que dispõe: “Art. 3º – É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.” Trata-se, portanto, de dispositivo legal que estabelece, de forma objetiva e impositiva, o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores ocupantes do cargo da recorrente. Em matéria de regime jurídico estatutário, vigora o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, só podem ser instituídas, modificadas ou majoradas mediante lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário, sob qualquer fundamento, fixar valores distintos. A situação pandêmica, por mais grave que tenha sido, não autoriza a relativização do regime jurídico aplicável aos servidores públicos. Não se ignora o papel essencial desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde no enfrentamento da COVID-19, tampouco se minimiza o esforço pessoal despendido. No entanto, a ausência de norma local que tenha excepcionalizado o percentual de insalubridade impede qualquer majoração judicial, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal e à separação dos Poderes. Esse entendimento é reforçado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A aplicação da Súmula em casos como o presente é recorrente na jurisprudência dos tribunais, que têm reiteradamente decidido que o Judiciário não pode conceder adicional em grau distinto do previsto em lei, mesmo em hipóteses excepcionais como a pandemia, sob pena de ativismo judicial e violação ao ordenamento jurídico. Para melhor embasar, cito jurisprudência do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Lei Municipal 11.821/2009 define os percentuais de pagamento do adicional de insalubridade, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo a parte autora beneficiária da parcela em seu grau máximo (20%). Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, conforme disposto na Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros distintos dos legalmente fixado. (0843000-68.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Ademais, a autora não trouxe qualquer demonstração de que houve alteração normativa no âmbito local (municipal) que tenha estendido o direito à insalubridade em grau máximo à sua categoria funcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR